D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor, na forma do art. 557, §1º, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005465-55.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que faz jus à conversão de atividade comum em especial dos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95. Desse modo, requer o total provimento do agravo para que seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço seja convertido em aposentadoria especial.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 285.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005465-55.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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