
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/1973, interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001715-45.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que faz jus à conversão de atividade comum em especial dos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95. Sustenta, ainda, ser devido o reconhecimento como atividade especial do período de 22.02.2006 a 25.10.2012, em razão da exposição a hidrocarbonetos nocivos à saúde. Desse modo, requer o total provimento do agravo para que seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço seja convertido em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a revisão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (21.02.2006).
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS, conforme certificado às fls. 354.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001715-45.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Dessa forma, faz jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 25.02.2014, data do ajuizamento da ação, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
De outra parte, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data da citação (10.06.2014 - fl.263), pois mostra-se descabida a retroação à data da concessão, vez que foi computado período posterior na nova contagem ora efetuada, conforme pleiteado pelo autor.
Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/1973) interposto pela parte autora para considerar como sendo de atividade especial o período de 22.02.2006 a 25.10.2012 e para condenar o INSS a revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação, observado o disposto no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, considerando o tempo de serviço de 32 anos, 01 mês e 12 dias até 15.12.1998 e 49 anos, 03 meses e 26 dias até 25.02.2014, data do ajuizamento da ação.
Expeça-se e-mail ao INSS, a fim de adequar a renda mensal inicial do benefício do autor, nos termos deste julgado, considerando o tempo de serviço de 32 anos, 01 mês e 12 dias até 15.12.1998 e 49 anos, 03 meses e 26 dias até 25.02.2014, data do ajuizamento da ação.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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