
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, previsto no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008010-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte exequente, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 21.793,23, na forma do cálculo embargado.
Objetiva o agravante a reconsideração de tal decisão monocrática, ou, em caso negativo, que o recurso seja levado em mesa para julgamento pela Turma, sustentando a impossibilidade de execução das parcelas do benefício de por incapacidade durante o período em que a parte exerceu atividade laborativa.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008010-62.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, foi colacionada o seguinte julgado (AC 00005953820094039999, Des. Fed. MARISA SANTOS, TRF3).
Relembre-se, ainda, que restou consignado na decisão hostilizada que mesmo na hipótese de vínculo empregatício propriamente dito o período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade. A esse respeito foi citada a seguinte jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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