
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte exequente, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008005-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo da parte exequente, interposto na forma do § 1º, do art. 557, do CPC/73, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, e deu provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.431,97, atualizado para setembro de 2013.
Objetiva a agravante o provimento do presente recurso, sustentando que a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser calculada com base no valor dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, ainda que no valor do teto legal, uma vez que não há qualquer impedimento para o aludido recolhimento na condição de contribuinte facultativo, pois não há necessidade de correspondência entre o valor recolhido e o rendimento auferido. Aduz, ainda, que os recolhimentos foram efetuados com ajuda dos familiares, e que mantinha a qualidade de segurado como segurado facultativo e não trabalhador rural. Pleiteia, assim, o prosseguimento da execução pelo cálculo alternativo do INSS, no qual foi considerada a renda mensal inicial no valor de R$ 3.368,01, bem como o montante de R$ 67.865,10 a título de parcelas em atraso.
Decorrido o prazo legal para manifestação do INSS na forma do art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil, conforme atesta a certidão de fl. 137.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008005-40.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Com efeito, conforme explicitado na decisão agravada, o título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder ao autor, já falecido, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 31.05.2010, data do requerimento administrativo, tendo por base a comprovação, por laudo médico pericial, da sua incapacidade para o exercício de atividades que exigissem força física intensa e de média intensidade, em virtude de, à época, possuir 75 anos de idade, e ter se qualificado como trabalhador rural na peça inicial, o que impossibilitaria o desempenho de tal atividade.
Assim, consoante consignado na decisão ora hostilizada, o recolhimento de contribuições pelo teto máximo, pelo período mínimo necessário para a concessão do benefício, não se compatibiliza com a profissão de trabalhador rural diarista consignada na petição inicial, que serviu de base para a concessão do benefício por invalidez, mesmo porque, o autor, até data imediatamente anterior ao início dos recolhimentos (out/2007), recebeu benefício de amparo social ao idoso, referente ao período de 03.09.2003 a 01.10.2007 (fl. 43), o qual tem como requisito legal a condição de hipossuficiente do necessitado, fato incompatível com o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo teto máximo.
Desta forma, não há se falar que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido considerando a qualificação do autor como contribuinte facultativo, o que certamente não lhe garantiria o vindicado benefício, em razão da ausência da incapacidade para a sua atividade habitual.
Ressalto, ainda, que própria manifestação da parte agravante de que os recolhimentos foram efetuados pelo teto máximo, somente com a colaboração dos familiares, denota a intenção de obter uma renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez em valor superior ao realmente devido, se fosse considerada a qualificação que serviu de fundamento para o deferimento do benefício pelo título judicial.
Assim, na apuração da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez devem ser considerados os salários de contribuição no valor mínimo, pois tal patamar está condizente com a atividade de trabalhador rural diarista, que serviu de fundamento para a concessão do benefício pela decisão exequenda.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte exequente, interposto na forma do § 1º, do artigo 557, do CPC/73.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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