
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-04.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo do INSS, interposto com base no § 1º, do art. 557, do CPC/73, em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo da parte exequente, também interposto na forma do § 1º, do art. 557, do CPC/73, a fim de determinar o prosseguimento da execução pelo valor R$ 34.000,96, atualizado para fevereiro de 2009, de acordo com o cálculo elaborado no âmbito deste Gabinete.
Objetiva o agravante a reconsideração da aludida decisão monocrática ou, em caso negativo, que o recurso seja levado para julgamento do colegiado, sustentando que nada é devido à parte exequente, tendo em vista que já foi efetuada a revisão do seu benefício nos termos do art. 58 do ADCT.
Manifestação da parte exequente, na forma do art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil, à fl. 363/366.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-04.1996.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando que a primeira decisão que apreciou a apelação da parte exequente, em face da sentença que julgou extinta a execução, foi publicada na vigência do antigo Código de Processo Civil, é de rigor a aplicação dos requisitos de admissibilidade previstos no aludido código, conforme disposto no Enunciado administrativo nº 2, aprovado pelo plenário do E. STJ, na sessão de 02.03.2016.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, as informações obtidas na base de dados do próprio INSS, por meio do HISCREWEB, dão conta de que os pagamentos à parte exequente não foram efetuados considerando a aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT, com base na renda mensal da aposentadoria do seu falecido marido, no valor de Cr$ 88.265,00, em janeiro de 1983, com reflexos na sua pensão por morte, nos termos fixados na decisão exequenda.
Ressalto que não procedem as alegações do INSS, no sentido de que os documentos dos autos comprovam a revisão do benefício na forma do art. 58 do ADCT, haja vista a inconsistência entre os valores obtidos com a evolução da renda mensal inicial do benefício originário, em comparação com os valores que constam no chamado HISCREWEB, que é o único documento que comprova os valores efetivamente pagos à autora, que somente foi constado pelo INSS de forma genérica, como se observa do trecho do seu recurso que a seguir transcrevo:
Deste modo, deve prevalecer o cálculo de liquidação de fl. 325/329, elaborado no âmbito deste Gabinete, com base nos dados obtidos pela internet (HISCREWEB), pelo qual foi apurado em favor da parte exequente o montante de R$ 34.000,96, atualizado para fevereiro de 2009.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS, interposto na forma do § 1º, do artigo 557, do CPC/73.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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