
| D.E. Publicado em 23/07/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - ATIVIDADE ESPECIAL - MATÉRIA APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91 - |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/07/2015 18:02:09 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009154-20.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), tendo em vista o entendimento firmado no RESP Nº 1.309.529/PR e RESP 1.326.114/SC, acolheu os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, para declarar extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da decadência, uma vez que o benefício da parte agravante foi concedido em 25.02.1997 e o ajuizamento da ação se deu em 23.09.2008.
Pleiteia a agravante a reconsideração da aludida decisão monocrática, aduzindo que não se verifica a ocorrência da decadência no caso em exame, tendo em vista que não houve decisão administrativa sobre as atividades especiais exercidas, conforme precedente do STJ.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/07/2015 18:02:05 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009154-20.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Conforme assinalado na decisão agravada, há que ser observada a decadência do direito da autora pleitear a revisão de seu benefício, tendo em vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 25.02.1997, e que a presente ação foi ajuizada em 23.09.2008, entendimento em harmonia com o estabelecido nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
Ressalto que não prospera o argumento da parte agravante de que a matéria relativa ao reconhecimento da atividade especial não foi debatida administrativamente, e que por tal motivo não se opera a decadência, uma vez que os documentos de fl. 41/49 dão conta de que quando da concessão do benefício foi apreciada a referida questão, tendo a autarquia entendido que o período de 09.11.1984 a 25.02.1997 não se enquadra como especial em razão da autora ter exercido a função de encarregada de unidade, e não de atendente de enfermagem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/07/2015 18:02:12 |
