
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo autor (art.557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 28/07/2015 17:29:07 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-77.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interposto pelo autor em face da decisão de fl.172/177 que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo retido da parte autora, negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos rural e especiais especificados e que ela totalizou 24 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos e 03 dias de tempo de serviço até 21.01.2011, data do ajuizamento da ação.
Objetiva o autor a reforma da decisão monocrática alegando, em síntese, que tem o direito a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (16.07.2008; fl.41), uma vez que, à época, já cumprira todos os requisitos exigidos para a obtenção da benesse, de acordo com a lei vigente.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 28/07/2015 17:29:04 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000254-77.2011.4.03.6107/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Objetiva o recorrente a alteração do temo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Relembre-se que na presente ação, busca a parte autora, nascida em 04.07.1964, o reconhecimento de atividade rural, bem como do labor urbano sob condições especiais nos períodos descritos na inicial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Observa-se que constou da fundamentação da decisão agravada que o termo inicial do benefício foi mantido na data da citação (08.04.2011; fl.62), por ter restado incontroverso.
Todavia, o que se constata é que tanto na petição inicial (fl.08), quanto em sua apelação adesiva (fl.159), o autor pleiteou a concessão de seu benefício a partir da data do requerimento administrativo.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (16.07.2008; fl.41), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. Observo que não incide a prescrição quinquenal, pois não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do ajuizamento (21.01.2011) e o indeferimento da concessão na esfera administrativa (setembro/2008; fl.42).
As prestações havidas pela concessão do benefício em tutela antecipada (42/160.128.030-8; DIB em 08.04.2011; fl.133) deverão ser resolvidas em liquidação de sentença.
Assim, somados os períodos laborados como rurícola, aqueles especiais reconhecidos e os considerados comuns, totalizou o autor 24 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.07.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, elaborada com base naquela inserida na sentença (fl.128), parte integrante da presente decisão, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos mesmos termos da decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo autor (art.557, § 1º, do CPC) para determinar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, reconhecendo que ele totalizou 24 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.07.2008, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 16.07.2008 (DER; fl.41). As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que alterou o tempo de serviço da parte autora LUIZ APARECIDO DE SOUZA para 24 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.07.2008 e que alterou a DIB para a data do requerimento administrativo (16.07.2008; fl.41).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 28/07/2015 17:29:11 |
