
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interposto pelo autor (art.557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008603-06.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de fl.595/598 que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer seu labor na condição de rurícola de 22.03.1963 a 20.05.1980, considerando comprovada a totalidade de tempo de serviço de 37 anos, 04 meses e 05 dias até 14.03.2008, data do requerimento administrativo. Em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (14.03.2008), observando no cálculo o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Objetiva o autor a reforma da decisão monocrática alegando, em síntese, que existe contrariedade e obscuridade na decisão, haja vista que constou na fundamentação que o benefício é devido desde a DER, todavia no dispositivo constou como data de início do benefício a data da citação. Sustenta a ocorrência de omissão no que tange ao pedido de pagamento de todas as contribuições indevidamente recolhidas desde 14.03.2008, quando já tinha direito à aposentadoria.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008603-06.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Relembre-se que na presente ação o autor, nascido em 22.03.1951, pretende o reconhecimento do período laborado em atividades rurícolas, desde os 12 anos de idade até 1983, e a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 14.03.2008, e o pagamento das alegadas contribuições vertidas indevidamente desde março de 2008.
Observa-se que constou da fundamentação da decisão embargada que É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (14.03.2008; fl.33), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (fl.597). Todavia, no dispositivo, o réu foi condenado a conceder o benefício a partir da data da citação (14.03.2008). Assim, deve ser corrigido tal erro material para constar como DIB a data do requerimento administrativo (corretamente fixada em 14.03.2008).
De outro giro, verifica-se que o decisum agravado afigura-se omisso em relação ao pagamento das alegadas contribuições vertidas indevidamente desde março de 2008.
Contudo, o pleito da parte agravante não merece prosperar.
Com efeito, conforme bem assinalado na r.sentença recorrida, tem-se que tal matéria - repetição de indébito - é estranha a este Juízo, que possui competência tão somente para apreciar as lides que versem sobre benefícios previdenciários propriamente dito (concessão, revisão, restabelecimento, etc.) determinada no Provimento nº 186/99 CJF/3ª Região, de 28 de outubro de 1999. A ausência de pressuposto de constituição e validade do processo se constitui em antecedente prejudicial a impedir eventual homologação de desistência de dita pretensão ou, mesmo, cognição pelo mérito. Por tal razão, com fulcro no artigo 113, § 2º, do CPC, patente é a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a matéria e, na hipótese, até pela delimitada situação factual, não se faz viável o desmembramento do feito e a remessa à Justiça Federal de Primeira Instância de São Paulo - Fórum Cível, razão pela qual acolhida a preliminar deduzida em contestação e extinto deve ser referido período (fl.516/517).
Ademais, cabe ainda consignar que, mesmo no caso de aposentado, é exigível a contribuição previdenciária, com fundamento no § 4º do art. 12 da Lei n. 8.212/91, incluído pelo art. 2º da Lei n. 9.032, de 28.04.1995. Cumpre registrar que tal dispositivo foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em que pese o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, dispor que esse segurado não fará jus à prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Sendo assim, não se sustenta a tese de inexigibilidade de contribuição desde o período que adquiriu o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois prevalecem os princípios da universalidade e da solidariedade do custeio da Previdência Social inscritos na Constituição da República.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora (art.557, § 1º, do CPC) para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 14.03.2008 (fl.33), e para sanar a omissão apontada no decisum, conforme acima explicitado. Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência que a decisão ora agravada fixou como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, ou seja, 14.03.2008, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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