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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOS...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - No caso dos autos, da análise dos formulários PPP's, emitidos pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, o período pleiteado deve ser tido por comum, haja vista que, pela descrição das atividades, não restou efetivamente comprovada a exposição habitual e permanente direta a agentes agressivos nos cargos de copista, desenhista, técnico em eletricidade, engenheiro, consultor e coordenador, mas sim o exercício de funções voltadas às áreas técnicas e administrativas na empresa. III - O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, haja vista que não atinge 25 anos de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais. IV - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032997 - 0015490-06.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-06.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015490-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCOS ROBERTO MARINHO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/180
No. ORIG.:00154900620094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - No caso dos autos, da análise dos formulários PPP's, emitidos pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, o período pleiteado deve ser tido por comum, haja vista que, pela descrição das atividades, não restou efetivamente comprovada a exposição habitual e permanente direta a agentes agressivos nos cargos de copista, desenhista, técnico em eletricidade, engenheiro, consultor e coordenador, mas sim o exercício de funções voltadas às áreas técnicas e administrativas na empresa.
III - O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, haja vista que não atinge 25 anos de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais.
IV - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 12/05/2015 16:09:23



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-06.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015490-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCOS ROBERTO MARINHO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/180
No. ORIG.:00154900620094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão de fl.178/180 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.


Argumenta o agravante, em resumo, que deve ser reconhecido como especial o período de 04.04.1974 a 31.03.2004, trabalhado na empresa Eletropaulo, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts, conforme comprovado no PPP carreado aos autos.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/05/2015 16:09:20



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-06.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.015490-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARCOS ROBERTO MARINHO NOGUEIRA
ADVOGADO:SP108928 JOSE EDUARDO DO CARMO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233538 DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 178/180
No. ORIG.:00154900620094036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.


Razão não assiste ao agravante.


Conforme restou expressamente consignado na decisão agravada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Todavia, no caso dos autos, da análise dos formulários PPP's, emitidos pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A (fl.28 e 68/69), o período pleiteado de 04.04.1974 a 31.03.2004 deve ser tido por comum, haja vista que, pela descrição das atividades, não restou efetivamente comprovada a exposição habitual e permanente direta a agentes agressivos nos cargos de copista, desenhista, técnico em eletricidade, engenheiro, consultor e coordenador, mas sim o exercício de funções voltadas às áreas técnicas e administrativas na empresa.


Restou esclarecido que, nos termos da r.sentença recorrida, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 28, 68/69 não se presta como prova nestes autos, haja vista que apresentam informações conflitantes relativas às descrições das atividades desemprenhadas pelo autor. Com relação às atividades descritas até o período 31/07/1985 as informações apresentadas nos documentos são divergentes, enquanto que as atividades descritas a partir desta data são concomitantes a funções administrativas ..... Nesse passo, cumpre-me ressaltar que não é verossímil supor que o autor expunha-se ao referido agente agressivo quando, por exemplo, confeccionava desenhos, elaborava projetos ou croquis para atendimento de solicitações e alterações, entre outras atividades mencionadas no PPP de fls. 68/69 (fl.154/154vº).


Assim, as mencionadas atividades não podem ser consideradas como especiais para fins previdenciários, vez que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional para os períodos anteriores a 10.12.1997, haja vista que não encontram previsão nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.


Sendo assim, inviável o acolhimento do pedido do autor, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, haja vista que não atinge 25 anos de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC.


É o voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/05/2015 16:09:27



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