D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-06.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face da decisão de fl.178/180 que, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação.
Argumenta o agravante, em resumo, que deve ser reconhecido como especial o período de 04.04.1974 a 31.03.2004, trabalhado na empresa Eletropaulo, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts, conforme comprovado no PPP carreado aos autos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-06.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, recebo o agravo regimental interposto como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Razão não assiste ao agravante.
Conforme restou expressamente consignado na decisão agravada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Todavia, no caso dos autos, da análise dos formulários PPP's, emitidos pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A (fl.28 e 68/69), o período pleiteado de 04.04.1974 a 31.03.2004 deve ser tido por comum, haja vista que, pela descrição das atividades, não restou efetivamente comprovada a exposição habitual e permanente direta a agentes agressivos nos cargos de copista, desenhista, técnico em eletricidade, engenheiro, consultor e coordenador, mas sim o exercício de funções voltadas às áreas técnicas e administrativas na empresa.
Restou esclarecido que, nos termos da r.sentença recorrida, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 28, 68/69 não se presta como prova nestes autos, haja vista que apresentam informações conflitantes relativas às descrições das atividades desemprenhadas pelo autor. Com relação às atividades descritas até o período 31/07/1985 as informações apresentadas nos documentos são divergentes, enquanto que as atividades descritas a partir desta data são concomitantes a funções administrativas ..... Nesse passo, cumpre-me ressaltar que não é verossímil supor que o autor expunha-se ao referido agente agressivo quando, por exemplo, confeccionava desenhos, elaborava projetos ou croquis para atendimento de solicitações e alterações, entre outras atividades mencionadas no PPP de fls. 68/69 (fl.154/154vº).
Assim, as mencionadas atividades não podem ser consideradas como especiais para fins previdenciários, vez que não restou demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos e/ou prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional para os períodos anteriores a 10.12.1997, haja vista que não encontram previsão nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
Sendo assim, inviável o acolhimento do pedido do autor, de modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, haja vista que não atinge 25 anos de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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