
| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010842-05.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que os documentos de fl.26/33 e fl.90/97, referentes à atividade especial, datam, respectivamente, de 14.07.2011 e 28.09.2014, ou seja, estavam ausentes do processo administrativo, motivo pelo qual o termo inicial da aposentadoria especial deveria ser fixado na data da citação, momento em que tomou ciência de tal documento, sob pena de violação do disposto no art.219 do C.P.C, pelo qual a citação constitui em mora o devedor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010842-05.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que se trata de ação revisional em que o autor, titular de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, desde 31.10.2007, data do requerimento administrativo (carta de concessão fl.21/25), busca o reconhecimento do exercício de atividade especial de 14.08.1976 a 31.10.2007, e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com termo inicial em 31.10.2007, data do requerimento administrativo, ou a contar de 01.12.2010, data do protocolo da revisão administrativa, bem como a inclusão de remunerações referentes ao vínculo empregatício no período básico de cálculo.
Mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 01.12.2010, data do protocolo da revisão administrativa, momento em que o autor apresentou os documentos de atividade especial (fl.16/17) em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial - laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl.13/14, fl.26/33, fl.93/95) tenha sido apresentado no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o protocolo da revisão administrativa, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.219 do C.P.C.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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