
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037219-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora da decisão que negou seguimento à sua apelação, mantendo os termos da sentença que extinguiu o pedido de revisão, com resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art.269 do C.P.C., vez que decorrido o prazo decadencial.
A parte autora, ora agravante, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que o termo inicial para aplicação do prazo decadencial de revisão do ato concessório de beneficio previdenciário, em que se busca o reconhecimento do exercício de atividade especial, inicia-se apenas com o advento da Medida Provisória nº138/2003, que entrou em vigor em 19.11.2003, data em que se reiniciou o prazo para a contagem de decadência de dez anos, tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 14.11.2013.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037219-13.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, busca o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (fl.49/50), DIB: 16.10.1996, o reconhecimento de atividade especial no período de 12.01.1987 a 28.04.1995, com consequente majoração do tempo de serviço e renda mensal, a contar de 16.10.1996, data do requerimento administrativo.
Conforme consignado no julgado recorrido, a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Tal entendimento está em consonância com precedentes recentes do Colendo STJ abaixo transcrito:
Assim, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 16.10.1996 (fls.49/50) e que a presente ação foi ajuizada em 14.11.2013 (fl.02), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do tempo de serviço e recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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