
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003141-69.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor da decisão que negou seguimento às apelações do autor e do INSS e à remessa oficial.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que mesmo diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, continua possível a conversão de atividade comum em especial, abarcando os períodos de 08.09.76 a 23.10.79 e de 02.01.80 a 02.01.85. Pede, ainda, que seja afastada a aplicação da Lei n.º 11.960/09 para os juros de mora, ou incidindo à razão de 1% ao mês, desde em que se tornaram devidas, independentemente de precatório, nos termos do §1º do art.161 do Código Tributário Nacional e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação até o trânsito em julgado da decisão judicial ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescidas das 12 prestações vincendas.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003141-69.2014.4.03.6126/SP
VOTO
Relembre-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 18.12.1985 a 27.04.1989 e de 31.08.1989 a 10.09.2013, bem como a conversão da atividade comum em especial dos períodos de 08.09.1976 a 23.10.1979 e de 02.01.1980 a 02.01.1985, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 10.12.2013, data do requerimento administrativo.
A decisão agravada explicitou que o pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão agravada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 08.09.1976 a 23.10.1979 e de 02.01.1980 a 02.01.1985, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que determinou a aplicação, aos juros de mora, dos critérios previstos na Lei 11.960/09, e estabeleceu a forma de cálculo da correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios, devem prevalecer os termos da decisão agravada que os fixou em 10% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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