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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS V...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. I - A decisão agravada firmou posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não estão obrigados a restituí-los, se evidenciada a boa-fé. II - Não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pelo demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição. III - Não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais indicados pelo recorrente, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão agravada estava respaldada por precedentes do E. STJ. IV - Em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Por outro lado, não há mácula ao devido processo legal no acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência. V - Agravo do INSS improvido e agravo do autor provido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1709475 - 0001203-31.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001203-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALFREDO BISPO FILHO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/180
No. ORIG.:09.00.00217-2 2 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
I - A decisão agravada firmou posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não estão obrigados a restituí-los, se evidenciada a boa-fé.
II - Não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pelo demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição.
III - Não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais indicados pelo recorrente, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão agravada estava respaldada por precedentes do E. STJ.
IV - Em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Por outro lado, não há mácula ao devido processo legal no acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
V - Agravo do INSS improvido e agravo do autor provido (art.557, §1º do C.P.C).


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS e dar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de agosto de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001203-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALFREDO BISPO FILHO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/180
No. ORIG.:09.00.00217-2 2 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão de fls. 179/180 que, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo réu, com efeitos infringentes, para reconhecer como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, vez que o nível de ruído a que o autor estava exposto não caracterizava atividade especial, fazendo jus apenas a averbação do períodos de atividade especial de 01.10.1982 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 09.09.2009. Consignou, ainda, que não haverá devolução dos valores recebidos a título de antecipada, tendo em vista o seu caráter alimentar e a boa-fé do demandante.

O réu, ora agravante, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a referida decisão afastou a aplicação da norma prevista nos artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os valores recebidos pela autora em razão de decisão judicial reformada deverão ser devolvidos ao Erário, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa. Assevera que não obstante os valores em jogo sejam de natureza alimentar, não há óbice legal para que se efetue a sua restituição, dado que qualquer pessoa tem direito à repetição do indébito, a teor do art. 876 do Código Civil e do art. 115 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.


O autor busca o acolhimento dos seus embargos de declaração, com efeitos infringentes, sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo de contribuição e o termo inicial do benefício em 03.06.2015 (data da decisão de retratação), pois tal benefício será igualmente vantajoso, eis que a RMI estará limitada ao teto da Previdência Social.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2015 16:30:12



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.001203-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALFREDO BISPO FILHO
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 179/180
No. ORIG.:09.00.00217-2 2 Vr TATUI/SP

VOTO

Primeiramente, cumpre ressaltar que dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, notadamente quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.

Relembre-se que, com a presente ação, a parte autora buscava o reconhecimento de atividades exercidas exclusivamente em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02.10.2009).

A decisão agravada firmou posição no sentido de que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não se obriga a restituí-los, se evidenciada a boa-fé, consoante se vê do trecho que abaixo transcrevo:

"Não haverá devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar e boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial".

De outra parte, não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo agravante, que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal, que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que os valores recebidos pelo demandante, a título de antecipação de tutela considerados indevidos, não encontram razão de restituição.

Importante salientar que não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais acima reportados, ainda que de forma implícita, posto que a interpretação adotada pela decisão agravada estava respaldada por precedentes do E. STJ, cujas ementas abaixo reproduzo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECBIDA DE BOA-FÉ PELA SEGURADA.
1 - Não há violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2 - O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo pacífica perante esse Superior Tribunal de Justiça.
3 - Cabe ressaltar que, entendimento diverso desse implicaria afronta ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, que não agasalha a hipótese do credor dos alimentos vir a ser compelido a devolver as parcelas percebidas por força de decisão judicial.
4 - Não há falar em violação ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, pois esse regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não agraciando os casos majorados por força de decisão judicial.
5 - Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1054163/RS; 6ª Turma; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 10.06.2008; DJe 30.06.2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSTULAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIÇÃO SEÇÃO...
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, sedimentou o entendimento sobre o tema para assentar que, em se tratando de verba alimentar percebida por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, aplicável a jurisprudência consagrada por este Tribunal, pautado pelo princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
(...)
(Edcl no REsp 996850/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 04.11.2008; DJe 24.11.2008).

Em que pese o pedido inicial se refira à aposentadoria especial, verifica-se que os requisitos à sua jubilação não foram cumpridos. Por outro lado, não há mácula ao devido processo legal no acolhimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma mais vantajosa à parte autora, eis que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ademais, a Autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.

Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRECEDENTES.
1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Considerando a perda dessa qualidade e a implementação de outros requisitos, lhe foi deferida a aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 10.666/03, a contar de 24.07.2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.838/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 30/10/2014)

Sendo assim, somados os períodos de atividades especiais (01.10.1982 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 09.09.2009) aos de atividade comum e acrescido o período laborado após o ajuizamento da ação (CNIS anexo), a teor do disposto no art. 462 do C.P.C, totaliza o autor 24 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço até 03.06.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma pleiteada.

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.

Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício em 03.06.2015, data da decisão de retratação (fls. 179/180).

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.

Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no §4º do art.20 do C.P.C.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS e dou provimento ao agravo da parte autora para estender a contagem do tempo de serviço até 03.06.2015, com fulcro no artigo 462 do CPC, totalizando 24 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e sete dias de tempo de serviço até 03.06.2015, data da decisão de retratação agravada. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a contar de 03.06.2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão para que se proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DIB: 03.06.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, parte autora ALFREDO BISPO FILHO, a teor do disposto no art.461, "caput", do C.P.C. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2015 16:30:19



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