D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS e dar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O réu, ora agravante, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que a referida decisão afastou a aplicação da norma prevista nos artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil e art. 115 da Lei n. 8.213/91. Sustenta que os valores recebidos pela autora em razão de decisão judicial reformada deverão ser devolvidos ao Erário, sob pena de se proporcionar o enriquecimento sem causa. Assevera que não obstante os valores em jogo sejam de natureza alimentar, não há óbice legal para que se efetue a sua restituição, dado que qualquer pessoa tem direito à repetição do indébito, a teor do art. 876 do Código Civil e do art. 115 da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-31.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS e dou provimento ao agravo da parte autora para estender a contagem do tempo de serviço até 03.06.2015, com fulcro no artigo 462 do CPC, totalizando 24 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 43 anos, 01 mês e sete dias de tempo de serviço até 03.06.2015, data da decisão de retratação agravada. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a contar de 03.06.2015. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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