
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002168-74.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses, sendo a primeira aplicável ao caso dos autos, eis que em se tratando da exposição a agente químico, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre a utilização do EPI descaracteriza o tempo de serviço especial.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002168-74.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Destarte, devem ser mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 16.10.1984 a 20.10.1991 e de 06.03.1997 a 01.12.1999, por exposição a vapores de tolueno e xileno (PPP fl.23/24), tendo em vista que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor em ambiente insalubre demonstra a impossibilidade de utilização do equipamento de proteção individual (máscara) em toda a jornada diária de trabalho, eis que para controlar a produção do setor precisava repassar ordens verbais aos demais funcionários; bem como na remessa e expedição de produtos, entre outras tarefas, todas exercidas no mesmo ambiente insalubre, para as quais se faz necessário que retire o EPI para conseguir transmitir corretamente as orientações.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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