D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, 462, ambos do CPC) interposto pela parte autora e, de ofício, corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001520-94.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor, em face da decisão que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, CPC), que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS para considerar como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, totalizando 18 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 27.11.2011, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 21.07.2012, data do requerimento administrativo, uma vez que a soma dos períodos exclusivamente especiais não fora suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruído de 88 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, níveis considerados nocivos pela legislação trabalhista, visto que a Lei 9.732/98, que possui eficácia desde a sua vigência, e que deu nova redação ao art.58, §1º da Lei 8.213/91, determinou que se observassem os critérios previstos na legislação trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que o Decreto 2.172/97 ao majorar o limite de tolerância do ruído para 90 decibéis, extrapolou sua competência regulamentar. Sustenta que o Decreto 4.882/2003 deve ser aplicado retroativamente, por ser mais benéfico, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art. 201 da Constituição da Republica, que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde do trabalhador.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001520-94.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que o agravante, com a presente ação, pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
A decisão agravada (fls. 260/265) explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97 e, portanto, deve ser considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o agravante esteve exposto a ruído de 88 decibéis (PPP fl. 64/65).
Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam". (grifado no original)
Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantido neste aspecto o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015.
Todavia, verifico erro material na planilha da decisão agravada inserida à fl.264, porquanto o autor totaliza tempo de serviço inferior ao ali indicado, uma vez que há período comum contado como especial, devendo ser corrigido nos termos do art. 463, I, CPC, para constar o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 como atividade comum, uma vez que foi equivocadamente lançado na referida planilha como especial.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Com efeito, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos incontroversos (PPP/CNIS; fls.59/60, 64/65, 101 e 265), totaliza o autor 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 04.03.2013, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
Saliento que o autor, nascido em 23.06.1964, contava com 49 anos apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 04.03.2013, data do ajuizamento da ação.
Tendo em vista que, conforme dados do CNIS (fl.265), o autor manteve vínculo empregatício no curso da ação (ajuizamento em 04.03.2013), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 15.05.2013, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 15.05.2013, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, sendo que os juros de mora incidirão a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Mantidos os demais termos do decisum agravado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º e do artigo 462, ambos do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora. Corrijo, de ofício, o erro material apontado. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando o tempo de serviço do autor para 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 15.05.2013, referente a parte autora ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA, com data de início - DIB: 15.05.2013, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, em substituição ao benefício de aposentadoria especial, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/08/2015 16:30:08 |