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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06. 03. 1997 A 18. 11. 20...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:46

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFICIO. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. II - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade do disposto na Lei 9.732/98, que alterou a redação do art.58 da Lei 8.213/91 prevendo a adoção dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial. III - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto ao ruído de 88 decibéis, níveis inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. IV - Verifica-se erro material na planilha da decisão agravada inserida, porquanto o autor totaliza tempo de serviço inferior ao ali indicado, uma vez que há período comum contado como especial, devendo ser corrigido nos termos do art. 463, I, CPC, para constar o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 como atividade comum, uma vez que foi equivocadamente lançado na referida planilha como especial. V - Com efeito, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 04.03.2013, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98. VI - Saliento que o autor, nascido em 23.06.1964, contava com 49 anos apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 04.03.2013, data do ajuizamento da ação. VII - Tendo em vista que, conforme dados do CNIS, o autor manteve vínculo empregatício no curso da ação (ajuizamento em 04.03.2013), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. VIII - Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 15.05.2013, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão. IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 15.05.2013, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu. X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. XI - Mantidos os demais termos do decisum agravado. XII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º, art. 462, ambos do C.P.C). De ofício corrijo o erro material apontado. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1935113 - 0001520-94.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001520-94.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001520-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/265
No. ORIG.:00015209420134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFICIO.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade do disposto na Lei 9.732/98, que alterou a redação do art.58 da Lei 8.213/91 prevendo a adoção dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
III - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto ao ruído de 88 decibéis, níveis inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
IV - Verifica-se erro material na planilha da decisão agravada inserida, porquanto o autor totaliza tempo de serviço inferior ao ali indicado, uma vez que há período comum contado como especial, devendo ser corrigido nos termos do art. 463, I, CPC, para constar o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 como atividade comum, uma vez que foi equivocadamente lançado na referida planilha como especial.
V - Com efeito, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 04.03.2013, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.
VI - Saliento que o autor, nascido em 23.06.1964, contava com 49 anos apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 04.03.2013, data do ajuizamento da ação.
VII - Tendo em vista que, conforme dados do CNIS, o autor manteve vínculo empregatício no curso da ação (ajuizamento em 04.03.2013), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
VIII - Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 15.05.2013, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.
IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 15.05.2013, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
X - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
XI - Mantidos os demais termos do decisum agravado.
XII - Agravo do autor improvido (art.557, §1º, art. 462, ambos do C.P.C). De ofício corrijo o erro material apontado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, 462, ambos do CPC) interposto pela parte autora e, de ofício, corrigir o erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de agosto de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001520-94.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001520-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/265
No. ORIG.:00015209420134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor, em face da decisão que, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, CPC), que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS para considerar como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, totalizando 18 anos, 01 mês e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 27.11.2011, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 21.07.2012, data do requerimento administrativo, uma vez que a soma dos períodos exclusivamente especiais não fora suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruído de 88 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, níveis considerados nocivos pela legislação trabalhista, visto que a Lei 9.732/98, que possui eficácia desde a sua vigência, e que deu nova redação ao art.58, §1º da Lei 8.213/91, determinou que se observassem os critérios previstos na legislação trabalhista para avaliação do exercício de atividade especial, e que o Decreto 2.172/97 ao majorar o limite de tolerância do ruído para 90 decibéis, extrapolou sua competência regulamentar. Sustenta que o Decreto 4.882/2003 deve ser aplicado retroativamente, por ser mais benéfico, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art. 201 da Constituição da Republica, que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde do trabalhador.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001520-94.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001520-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 260/265
No. ORIG.:00015209420134036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO



Relembre-se que o agravante, com a presente ação, pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo.


A decisão agravada (fls. 260/265) explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97 e, portanto, deve ser considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o agravante esteve exposto a ruído de 88 decibéis (PPP fl. 64/65).


Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam". (grifado no original)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.


Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantido neste aspecto o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015.



Todavia, verifico erro material na planilha da decisão agravada inserida à fl.264, porquanto o autor totaliza tempo de serviço inferior ao ali indicado, uma vez que há período comum contado como especial, devendo ser corrigido nos termos do art. 463, I, CPC, para constar o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 como atividade comum, uma vez que foi equivocadamente lançado na referida planilha como especial.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Com efeito, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos incontroversos (PPP/CNIS; fls.59/60, 64/65, 101 e 265), totaliza o autor 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 09 meses e 20 dias de tempo de serviço até 04.03.2013, data da propositura da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, não restando cumpridos os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da E.C. nº 20/98.


Saliento que o autor, nascido em 23.06.1964, contava com 49 anos apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 04.03.2013, data do ajuizamento da ação.


Tendo em vista que, conforme dados do CNIS (fl.265), o autor manteve vínculo empregatício no curso da ação (ajuizamento em 04.03.2013), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.


Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 15.05.2013, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme planilha, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado em 15.05.2013, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.


Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, sendo que os juros de mora incidirão a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.


Mantidos os demais termos do decisum agravado.


Diante do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º e do artigo 462, ambos do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora. Corrijo, de ofício, o erro material apontado. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.


Expeça-se e-mail ao INSS, retificando o tempo de serviço do autor para 17 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia até 15.05.2013, referente a parte autora ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA, com data de início - DIB: 15.05.2013, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, em substituição ao benefício de aposentadoria especial, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada.






É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2015 16:30:08



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