
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003497-45.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003497-45.2010.4.03.6113/SP
VOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para considerar como atividade comum o período de 01.06.1999 a 18.11.2003, totalizando o autor 28 anos, 02 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 08.07.2009, data do requerimento administrativo. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade comum o período de 01.06.1999 a 18.11.2003, parte autora APARECIDO DONIZETE CRUZ, mantendo-se, contudo, a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL (NB: 46/165.167.922-0), DIB: 08.07.2009, tendo em vista o disposto no art.461 "caput" do C.P.C.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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