D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o autor esteve exposto a ruídos de 88,8 decibéis de 06.03.1997 a 09.08.2007, inferior ao patamar de 90 decibéis previsto para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, no anexo IV do Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99, e que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual elide a alegada insalubridade.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para considerar como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, totalizando o autor 28 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, fazendo jus o autor apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, DIB: 09.08.2007 (NB: 42/145.377.901-6). Mantidos os demais termos da decisão agravada, conforme acima explicitado. As diferenças vencidas, devidas a contar de 09.08.2007, serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada referente à aposentadoria especial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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