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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06. 03. 1997 A 18. 11. 20...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I- Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. II- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. III - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário. IV - Em que pese o autor de 06.03.1997 a 05.05.1999 estivesse exposto a ruídos de 88,8 decibéis, patamar inferior aos 90 decibéis previsto do Decreto 2.172/97, também estava exposto a gases de fumos de solda, agente químico, que justifica, por si só, a contagem especial (40%) para fins previdenciários, código 1.2.9 "tóxicos inorgânicos - fumos de outros metais" do Decreto 53.831/64, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual. V - A partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do código 1.0.0 do anexo IV passando a prever que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo em concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. VI - Deve ser tido como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, eis que os documentos apresentados não comprovam exposição a agentes químicos - fumos de solda, acima dos limites legalmente admitidos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. VII - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, a ser convertido em comum pelo fator de 1,40, de 19.11.2003 a 09.08.2007, por exposição a ruídos de 88,8 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual. VIII - Somados apenas os períodos de atividade especial, totaliza o autor pouco mais de 22 anos de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, fazendo jus, todavia, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, recebendo as diferenças decorrentes da majoração a contar de 09.08.2007, data do requerimento administrativo. IX - Agravo do INSS parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951137 - 0003564-86.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENJAMIM DE ANDRADE
ADVOGADO:MG118190 HUGO GONCALVES DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 279/282
No. ORIG.:00035648620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO À AGENTE QUÍMICO DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I- Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial.
III - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
IV - Em que pese o autor de 06.03.1997 a 05.05.1999 estivesse exposto a ruídos de 88,8 decibéis, patamar inferior aos 90 decibéis previsto do Decreto 2.172/97, também estava exposto a gases de fumos de solda, agente químico, que justifica, por si só, a contagem especial (40%) para fins previdenciários, código 1.2.9 "tóxicos inorgânicos - fumos de outros metais" do Decreto 53.831/64, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual.
V - A partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do código 1.0.0 do anexo IV passando a prever que o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo em concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
VI - Deve ser tido como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, eis que os documentos apresentados não comprovam exposição a agentes químicos - fumos de solda, acima dos limites legalmente admitidos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
VII - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial, a ser convertido em comum pelo fator de 1,40, de 19.11.2003 a 09.08.2007, por exposição a ruídos de 88,8 decibéis, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual.
VIII - Somados apenas os períodos de atividade especial, totaliza o autor pouco mais de 22 anos de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, fazendo jus, todavia, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, recebendo as diferenças decorrentes da majoração a contar de 09.08.2007, data do requerimento administrativo.
IX - Agravo do INSS parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C).



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/05/2015 17:36:37



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENJAMIM DE ANDRADE
ADVOGADO:MG118190 HUGO GONCALVES DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 279/282
No. ORIG.:00035648620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da sentença e para que os juros de mora sejam aplicados na forma explicitada na aludida decisão, mantendo os termos da sentença que condenou o réu a transformar o benefício titularizado pelo autor, aposentadoria por tempo de serviço, em aposentadoria especial, a contar de 09.08.2007, data do requerimento administrativo.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o autor esteve exposto a ruídos de 88,8 decibéis de 06.03.1997 a 09.08.2007, inferior ao patamar de 90 decibéis previsto para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, no anexo IV do Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99, e que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual elide a alegada insalubridade.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/05/2015 17:36:33



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003564-86.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003564-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENJAMIM DE ANDRADE
ADVOGADO:MG118190 HUGO GONCALVES DIAS e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 279/282
No. ORIG.:00035648620134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (carta de concessão fl.50/54), DIB: 09.08.2007, pretende o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos no interregno de 1975 a 1990 e de 06.03.1997 a 09.08.2007, e a consequente transformação do benefício de que é titular em aposentadoria especial.

A decisão agravada manteve a sentença que condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial.

Noticiada à fl.297 o cumprimento da decisão que antecipou a tutela antecipada.

Assiste parcial razão ao agravante.

Com efeito, o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os Decretos n.53.831/64 e 83.080/79, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.

Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Tendo em vista que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deve, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP fl.123/125) emitido pela empresa Evacon Equipamentos Industriais Ltda informa que o autor de 06.03.1997 a 09.08.2007, na função de soldador elétrico, esteve exposto a ruídos de 88,8 decibéis e a fumos de solda.

De outro turno, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, quais sejam:

Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Evacon Equipamentos Industriais Ltda (fl.123/125).

Outrossim, a partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do anexo IV, in verbis: "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".

Ou seja, até 05.05.1999, a simples presença de agentes químicos nocivos no ambiente de trabalho justifica a contagem especial para fins previdenciários, motivo pelo qual, ainda que os agentes químicos estejam dentro dos limites de concentração legalmente admitidos, é devida a contagem diferenciada para fins previdenciários até 05.05.1999, em que se presumia a prejudicialidade à saúde nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Assim, em que pese o autor de 06.03.1997 a 05.05.1999 estivesse exposto a ruídos de 88,8 decibéis, patamar inferior aos 90 decibéis previsto do Decreto 2.172/97, também estava exposto a gases de fumos de solda, agente químico, que justifica, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, código 1.2.9 "tóxicos inorgânicos - fumos de outros metais" do Decreto 53.831/64, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme acima explicitado.

Destarte, deve ser tido como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, eis que os documentos apresentados (PPP fl.123/125) não comprovam exposição a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial de 19.11.2003 a 09.08.2007, por exposição a ruídos de 88,8 decibéis (PPP fl.123/125), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, e que não há prova do efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual, conforme acima explicitado.

Excluída o período de atividade especial de 06.05.1999 a 18.11.2003, totaliza o autor 22 anos, 02 meses e 03 dias de atividade exclusivamente especial, inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Convertidos os períodos de atividade especial em comum (40%) inclusive os períodos especiais incontroversos em sede administrativa (fl.191), o autor totaliza 28 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Do explicitado, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial, mas tão-somente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com consequente majoração da renda mensal, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, DIB: 09.08.2007.


Cumpre esclarecer que restam mantidos os demais termos da decisão agravada, sobretudo quanto ao reflexo financeiro decorrente da majoração da renda mensal, fixado em 09.08.2007, data do requerimento administrativo (fl.191), tendo em vista a não ocorrência de prescrição quinquenal. Mantidos, também, os critérios de aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios, observando-se, apenas, que deverão incidir sobre as diferenças vencidas.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para considerar como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, totalizando o autor 28 anos, 09 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos e 24 dias até 09.08.2007, fazendo jus o autor apenas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, DIB: 09.08.2007 (NB: 42/145.377.901-6). Mantidos os demais termos da decisão agravada, conforme acima explicitado. As diferenças vencidas, devidas a contar de 09.08.2007, serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada referente à aposentadoria especial.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, parte autora JOSÉ BENJAMIM DE ANDRADE, para que restabeleça do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 42/145.377.901-6), DIB: 09.08.2007, na forma como concedido em sede administrativa, efetuando tão-somente a sua revisão, com consequente majoração da renda mensal, decorrente do parcial acolhimento de atividade especial convertida pelo fator 1,40 (40%), tendo em vista o disposto no art.461 "caput" do C.P.C. As diferenças em atraso, devidas a contar de 09.08.2007, serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/05/2015 17:36:40



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