
| D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-72.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que mesmo diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, continua possível a conversão de atividade comum em especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, a contar de 29.06.2012, data do requerimento administrativo. Ademais, pugna pela fixação dos honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da decisão monocrática, eis que apenas nessa oportunidade foi concedido o benefício.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003587-72.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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