D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73 interposto pelo INSS, e não conhecer do pedido do autor em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003081-96.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente seu pedido e condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que após a edição das Leis nº 9.032 e nº 9.732, às quais acrescentaram os parágrafos 6º e 8º, respectivamente, ao art. 57 da Lei de Benefícios, o beneficiário de aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, que retorne ou permaneça no exercício de atividade submetida a agentes nocivos, terá seu benefício cancelado.
Em contrarrazões de agravo legal (fls. 219/221), o autor pugna pela manutenção da decisão agravada, bem como pleiteia a condenação do INSS em litigância de má-fé.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003081-96.2014.4.03.6126/SP
VOTO
O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
De outro turno, o disposto no § 8 º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, à qual julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.
Finalmente, não conheço do pedido do autor com relação à condenação do INSS por litigância de má-fé, feito em sede de contrarrazões, por não se tratar de instrumento hábil a tal tipo de requerimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, e não conheço do pedido do autor realizado em sede de contrarrazões.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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