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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO S...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:15:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. II - Mantidos os termos da decisão agravada que julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo. III - Não conhecimento do pedido do autor que visa a condenação do INSS em litigância de má-fé, por não se tratar as contrarrazões de instrumento hábil a tal tipo de requerimento. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73), e não conhecimento do pedido do autor em sede de contrarrazões. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084970 - 0003081-96.2014.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003081-96.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003081-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VICENTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP240756 ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030819620144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.
III - Não conhecimento do pedido do autor que visa a condenação do INSS em litigância de má-fé, por não se tratar as contrarrazões de instrumento hábil a tal tipo de requerimento.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73), e não conhecimento do pedido do autor em sede de contrarrazões.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73 interposto pelo INSS, e não conhecer do pedido do autor em sede de contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003081-96.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003081-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VICENTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP240756 ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030819620144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, face à decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e deu provimento à apelação do autor, para julgar procedente seu pedido e condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que após a edição das Leis nº 9.032 e nº 9.732, às quais acrescentaram os parágrafos 6º e 8º, respectivamente, ao art. 57 da Lei de Benefícios, o beneficiário de aposentadoria especial, requerida e concedida a partir de 29 de abril de 1995, que retorne ou permaneça no exercício de atividade submetida a agentes nocivos, terá seu benefício cancelado.


Em contrarrazões de agravo legal (fls. 219/221), o autor pugna pela manutenção da decisão agravada, bem como pleiteia a condenação do INSS em litigância de má-fé.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003081-96.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.003081-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VICENTE DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO:SP240756 ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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INTERESSADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00030819620144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.


De outro turno, o disposto no § 8 º do art.57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.


Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, à qual julgou procedente o pedido do autor, e condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial dos períodos de 01.08.1979 a 31.08.1982 e 26.04.2000 a 06.02.2014, e conceder o benefício de aposentadoria especial desde 06.02.2014, data do requerimento administrativo.


Finalmente, não conheço do pedido do autor com relação à condenação do INSS por litigância de má-fé, feito em sede de contrarrazões, por não se tratar de instrumento hábil a tal tipo de requerimento.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, e não conheço do pedido do autor realizado em sede de contrarrazões.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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