
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art.557, §1º do CPC/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002874-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 122.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002874-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que a decisão agravada lastreou-se em conclusão do perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, no sentido de que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho.
Nesse diapasão, constatou-se, ainda, que inexistiam quaisquer elementos probatórios nos autos que pudessem descaracterizar as conclusões periciais e, assim, sendo a improcedência do pedido da autora de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º, do art. 557, do CPC/73, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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