
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art.557, §1º do CPC/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003677-40.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 227.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003677-40.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que a decisão agravada lastreou-se em conclusão de duas perícias realizadas nos autos, por profissionais de confiança do Juízo e equidistantes das partes, no sentido de que a autora não apresentava incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o primeiro laudo atestou que a autora referia dores em coluna cervical com irradiação para membro superior direito e dor em tornozelo esquerdo, não tendo sido detectadas, entretanto, justificativas paras as queixas alegadas.
A segunda perícia, realizada por profissional da área de psiquiatria, igualmente, chegou à mesma conclusão quanto à ausência de inaptidão laboral.
Nesse diapasão, constatou-se, ainda, que a autora mantinha vínculo empregatício ativo, a corroborar as conclusões dos experts, sendo a improcedência do pedido da autora de rigor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º, do art. 557, do CPC/73, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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