
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015222-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a aplicação da prescrição quinquenal, e para fixar a data de 14.09.1990 para o cálculo da RMI do benefício com evolução do valor até 23.07.1993, aplicando-se o art. 144 da Lei 8.213/91 e os novos tetos decorrentes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, com efeitos financeiros a partir da data da concessão administrativa do benefício (23.07.1993). Negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o pedido de retroação da DIB para o ano de 1990 não foi solicitado em sede administrativa, devendo os efeitos financeiros ter inicio a partir da data da citação. Subsidiariamente, requer aplicação da prescrição quinquenal.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl.243.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015222-37.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A decisão agravada considerou que somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos e incontroversos (fl.78), o autor totaliza 27 anos, 10 meses e 10 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 23.07.1993, data do requerimento administrativo, conforme planilha inserida à fl.234 na decisão monocrática.
Verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo agravado, limitado o tempo de serviço especial a 01.07.1990, ele implementa apenas 24 anos, 09 meses e 18 dias de tempo de serviço exclusivamente desempenhado em atividades insalubres, conforme se depreende da planilha de fl. 235, o que impede a retroação da DIB para 01.07.1990.
Entretanto, verificou-se que o agravado implementa 25 anos de labor desenvolvido exclusivamente em condições insalutíferas em 14.09.1990, data que igualmente está compreendida no período denominado "buraco negro".
Nesse contexto, cumpre referir que a aplicabilidade do artigo 202 da Constituição da República de 1988 somente ocorreu a partir do advento da Lei nº 8.213/91, conforme posicionamento emanado pela Suprema Corte, quando do julgamento de Recurso Extraordinário nº 193456-5, cuja ementa cito a seguir:
Nesse mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Entretanto, nesse lapso de tempo entre a promulgação da Constituição da República (05.10.1988) e a regulamentação do artigo 202 através da Lei nº 8.213/91 (05 de abril de 1991), ocorreu um vacatio legis, já que aos benefícios concedidos nesse período, já não mais era devida a aplicação dos critérios anteriormente utilizados, mas também não haviam sido regulados os novos critérios instituídos pela nova Carta Magna.
Com o advento da Lei nº 8.213/91, através de seu artigo 144, deu-se solução ao impasse, o qual determinou o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios concedidos nesse período.
Transcrevo, para ilustração, o artigo 144 da Lei º 8.213/91:
Dessa forma, considerando que o cálculo da RMI em 23/07/93, terá por base a data de 14/9/90 a qual se encontra no período inserto no dispositivo acima transcrito, resta evidente o direito ao recálculo na forma como determinada, conforme jurisprudência que segue:
Considerando que no caso dos autos, o cálculo da renda mensal inicial do benefício será efetuado tendo por base a data de 14.09.1990, o agravante, em tese, faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários.
Os efeitos financeiros da revisão, de acordo com o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, serão apurados a partir da data da concessão administrativa do benefício (23.07.1993, fl.88), observando-se na continuidade da revisão eventuais diferenças decorrentes das aplicações das EC 20/98 e 41/03.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a revisão na seara administrativa (05.10.1993, fl.106), findou-se em 16.04.2013 (fl.146).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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