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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. I - Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria especial em 30.06.2011, data do requerimento administrativo, em que pese o laudo pericial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. II - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto aos honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática proferida por este Tribunal, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo". IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2062781 - 0001713-56.2013.4.03.6136, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-56.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001713-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MIRIAM HELENA MONTOSA BELLUCI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
No. ORIG.:00017135620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS.
I - Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria especial em 30.06.2011, data do requerimento administrativo, em que pese o laudo pericial tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Mantidos os termos da decisão agravada quanto aos honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática proferida por este Tribunal, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo".
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-56.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001713-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MIRIAM HELENA MONTOSA BELLUCI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
No. ORIG.:00017135620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 30.06.2011, data do requerimento administrativo.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, e que o termo final de incidência dos honorários advocatícios seja fixado na data da sentença de primeira instância.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 244.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-56.2013.4.03.6136/SP
2013.61.36.001713-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP342388B MARIA ISABEL DA SILVA SOLER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MIRIAM HELENA MONTOSA BELLUCI
ADVOGADO:SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
No. ORIG.:00017135620134036136 1 Vr CATANDUVA/SP

VOTO

Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria especial em 30.06.2011, data do requerimento administrativo (fl.25), em que pese o laudo pericial (fl.179/191) tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.


Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.


Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

No mesmo sentido, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática proferida por este Tribunal, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo" e não parcialmente procedente.


Mantida, portanto, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão agravada.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:58:13



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