
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/73) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011944-15.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo autor, em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração (292/293), mantendo a decisão em juízo de retração (CPC, art. 543-C, §7º, II), que considerou comum o período de 06.03.1997 a 31.08.2000.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que esteve exposto a ruídos superiores a 90 decibéis no período de 01.11.1986 a 31.08.2000, nível de ruído considerado nocivo no Decreto 4.882/2003, norma mais benéfica emanada pelo Poder Executivo, devendo, portanto, ser aplicada retroativamente, conforme diversos julgados desta Corte. Portanto, requer o acolhimento do presente agravo para restabelecer a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em cumprimento ao despacho fl. 314, houve a apresentação do documento de fl. 322, deixando as partes transcorrerem in albis o prazo para manifestação.
Intimado o INSS nos termos do artigo 1.021, § 2º, do atual CPC, decorreu in albis o prazo legal (certidão de fl. 328).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011944-15.2011.4.03.6104/SP
VOTO
Relembre-se que o autor pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial de 06.03.1997 a 31.08.2000, com consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
A decisão agravada (fls. 292/293) explicitou que, à vista do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do CPC/73, Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97 e, portanto, deve ser considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 31.08.2000, em que o agravante esteve exposto a ruído de 80 e 85 decibéis, conforme laudo e Avaliação Específica Complementar de fls. 31/34, e a documentação de fl. 322, emitida pela empresa, no ano de 2016, que assim menciona "o nível situa-se em 85 dB(A) para o período de 01/11/1986 a 31/08/2000 nas atividades desenvolvidas, foi levado em conta que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, com exposição efetiva ao agente ruído acima de 80 dB(A) durante sua jornada de trabalho conforme legislação previdenciária até 05.03.1997", sem a manifestação das partes quanto ao referido documento, transcorreu o prazo legal, devendo, assim, manter-se a improcedência do benefício de aposentadoria especial.
Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, cuja ementa abaixo se transcreve, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97 em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate, inclusive no voto vencido do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler, ao explanar que o art.57 da Lei 8.213/91 "assegura a quem tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física a aposentadoria especial, conforme dispuser a lei - e não conforme dispõem os decretos que a regulamentam". (grifado no original)
Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do CPC/73, mantidos os termos da decisão agravada (fls.292/293) que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/73) interposto pela parte autora.
Tendo em vista a pendência de julgamento do Recurso Extraordinário, retornem os autos a subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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