
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:35:37 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002228-75.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidissem na forma explicitada, bem como exclusivamente à remessa oficial para que a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/136.067.103-7), DIB: 06.12.2004, fosse efetuada os termos do regramento traçado pelo art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial da concessão do benefício de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl.167.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:35:31 |
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002228-75.2013.4.03.6109/SP
VOTO
Verifica-se às fls. 14/22 que em 06.12.2004 o autor requereu junto à Agência da Previdência Social em Piracicaba/SP o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/136.067.103-7 (fls.17), mas em 28.03.2007 os respectivos autos tiveram que ser reconstituídos (fls.14) em virtude de incêndio criminoso ocorrido em 02.07.2006 na referida Agência da Previdência Social (fl.15), constando expressamente no termo de início de Reconstituição de Processo Sinistrado, que o processo reconstituído, após homologado, produzirá as mesmos efeitos que o original.
Assim, ao ser concedido o benefício número 136.067.103-7 (fls.19) teria que ter sido levada em consideração a data de 06.12.2004, ou seja, a data em que foi apresentado o requerimento que deu origem ao processo administrativo reconstituído, já que em tal data o segurado contava com 40 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de fls. 149.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre o término do processo administrativo concessivo do benefício (fl.19) e o ajuizamento da ação em 10.04.2013 (fl.02).
Dessa forma, deve ser considerada a DIB de 06.12.2004, ou seja, a data em que foi apresentado o requerimento que deu origem ao processo administrativo reconstituído, já que em tal data o segurado contava com 40 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme planilha de fls. 149.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS, para que na revisão do benefício NB 42/136.067.103-7, seja incluído o tempo de serviço de 03.01.1968 a 08.02.1974, abatendo-se o período já reconhecido administrativamente, adotando-se como DIB a data do requerimento administrativo originário (06.12.2004), com a exclusão das contribuições previdenciárias posteriores.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 21/06/2016 18:35:34 |
