D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art.557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004286-57.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo réu, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão ora agravada.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, aduzindo que o perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, transcorreu o prazo para sua manifestação, conforme atesta certidão de fl. 179.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004286-57.2013.4.03.6107/SP
VOTO
Relembre-se que a decisão agravada constou que não obstante conclusão pericial quanto à ausência de incapacidade laboral da autora, restou apurado que ela exercia, como atividade habitual, a profissão de professora de educação infantil, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23.09.1998 a 14.10.1998, 23.02.1999 a 15.03.1999, 31.03.1999 a 15.06.2004, 21.06.2004 a 01.07.2004 a 07.02.2006 a 01.04.2014, tendo sido constatada na perícia que era portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado no momento do exame e transtorno de personalidade emocionalmente instável, razão pela qual entendeu-se que o desempenho de sua atividade habitual era incompatível com a moléstia por ela apresentada.
E, nesse sentido, foi fixado o termo inicial do benefício a contar da data da decisão, ora agravada, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, previsto no §1º, do art. 557, do CPC/73, interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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