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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PARA TEMPO COMUM APÓS 29. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PARA TEMPO COMUM APÓS 29.06.1981. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. I - No que tange à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República. II - Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão. III - No entanto, no presente caso, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período laborado em tal condição por outro fundamento, eis que o laudo técnico pericial juntado aos autos, referente ao período de 01.08.1990 a 28.06.2011, no qual o autor exerceu a função de professor dentista, revelou exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e protozoários, além de radiação ionizante e agentes químicos como mercúrio, xilol e ácido muriático, agentes agressivos previstos nos códigos 1.3.2, 1.1.4, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 3.0.1, 2.0.3, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, razões que justificam o reconhecimento da especialidade do intervalo em questão. IV - Agravo (art.557, §1º do CPC/73) do réu improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096285 - 0008259-92.2011.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-92.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.008259-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
INTERESSADO(A):AFONSO CARLOS DAS NEVES
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 182/184v
No. ORIG.:00082599220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PARA TEMPO COMUM APÓS 29.06.1981. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.
II - Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.
III - No entanto, no presente caso, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período laborado em tal condição por outro fundamento, eis que o laudo técnico pericial juntado aos autos, referente ao período de 01.08.1990 a 28.06.2011, no qual o autor exerceu a função de professor dentista, revelou exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e protozoários, além de radiação ionizante e agentes químicos como mercúrio, xilol e ácido muriático, agentes agressivos previstos nos códigos 1.3.2, 1.1.4, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 3.0.1, 2.0.3, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, razões que justificam o reconhecimento da especialidade do intervalo em questão.
IV - Agravo (art.557, §1º do CPC/73) do réu improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 09/08/2016 17:46:52



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-92.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.008259-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
INTERESSADO(A):AFONSO CARLOS DAS NEVES
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 182/184v
No. ORIG.:00082599220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pela parte ré em face da decisão de fls. 182/184v, que não conheceu do agravo retido do autor, e deu parcial provimento à sua apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido, e reconhecer o labor especial no período de 01.08.1990 a 19.07.2011, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a contar de 24.08.2012, data da citação.

O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que, a partir da EC nº 18, o professor foi disciplinado em legislação especial, passando a constituir uma categoria específica para efeito de aposentadoria de professor, não sendo admitida a concessão da aposentadoria especial a tal grupo profissional. Ademais, sustenta que o STF entendeu pela impossibilidade do constituinte de fundir as regras das aposentadorias especial e comum. Finalmente, pleiteia a improcedência do pedido da parte autora de converter para especial o tempo de magistério posterior a EC 18/81.


Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1.201, §2º do CPC/2015, a parte autora se manteve silente, conforme certidão de fl. 198.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 17:46:45



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-92.2011.4.03.6138/SP
2011.61.38.008259-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal Relator SERGIO NASCIMENTO
INTERESSADO(A):AFONSO CARLOS DAS NEVES
ADVOGADO:SP254276 ELIZELTON REIS ALMEIDA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 182/184v
No. ORIG.:00082599220114036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

Relembre-se que o autor, nascido em 31.03.1959 (fl. 07), busca, em sua inicial, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 30.10.1983 a 30.05.1986, 21.02.1989 a 31.07.1990 e 02.05.1990 a 28.06.2011, e a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial desde 28.06.2011, data do requerimento administrativo.

A decisão agravada (fls. 182/184v) reconheceu a especialidade do período de 01.08.1990 a 19.07.2011, em que o autor laborou como professor dentista no Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos - UNIFEB, e merece subsistir neste aspecto.

Com efeito, no que tange à atividade de professor, é possível a conversão do tempo de serviço exercido até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica. Tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República.

Nesse sentido, confira-se abaixo julgado que porta a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONVERSÃO DO TEMPO EM COMUM. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
(...)
3. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço, nos termos do § 1º art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto 4.827/2003. Precedentes. 4. O exercício da atividade de professor estava relacionado no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/64 e classificado como serviço penoso, tendo o professor direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço até a promulgação da EC 18/81, de 30.06.1981. 5. A partir do advento da EC n. 18/81, que disciplinou a aposentadoria dos professores, não há falar em contagem de tempo especial e respectiva conversão em tempo comum, mas tão somente em aposentadoria com tempo de serviço reduzido e desde que integralmente na atividade de magistério. Precedentes. 6. É pacífico o entendimento desta Corte e do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabível a conversão do tempo de serviço especial para o comum, com incidência de fator de conversão, prestado pelo servidor público enquanto regido pelo regime celetista, porquanto se refere a período em que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 7. Possível a contagem recíproca, por constituir direito assegurado pela Constituição Federal, para fins de aposentadoria estatutária, inclusive quanto à contagem diferenciada de tempo de serviço exercido em atividade especial vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Precedente: RE 408338 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-04 PP-00631. 8. A profissão de professor como serviço penoso encontrava-se prevista no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64. Dessa forma, o enquadramento da profissão dispensa a elaboração de laudo pericial ou PPP para que seja considerada a atividade como especial. 9. Apelação não provida. 10. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 00022449520044013200, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, E-Djf1 Data: 09/10/2015. Página:1812.)

Assim, a conversão de atividade de professor somente é possível até a véspera da Emenda Constitucional nº 18/1981, aliás, em consonância com o dispositivo constitucional, nenhum dos decretos previdenciários posteriores a edição da aludida Emenda Constitucional prevê a atividade de professor como passível de acréscimos relativos à conversão.

No entanto, no presente caso, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período laborado em tal condição por outro fundamento, eis que o laudo técnico pericial de fls. 102/108, referente ao Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos - UNIFEB, no qual o autor exerceu a função de professor dentista no período de 01.08.1990 a 28.06.2011, revelou exposição habitual e permanente a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos e protozoários, além de radiação ionizante e agentes químicos como mercúrio, xilol e ácido muriático, agentes agressivos previstos nos códigos 1.3.2, 1.1.4, 1.2.8 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, e 3.0.1, 2.0.3, 1.0.15 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999, razões que justificam o reconhecimento da especialidade do intervalo em questão.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/73) interposto pela parte ré.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 09/08/2016 17:46:49



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