D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do art. 557, §1º do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-92.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O agravante busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que, a partir da EC nº 18, o professor foi disciplinado em legislação especial, passando a constituir uma categoria específica para efeito de aposentadoria de professor, não sendo admitida a concessão da aposentadoria especial a tal grupo profissional. Ademais, sustenta que o STF entendeu pela impossibilidade do constituinte de fundir as regras das aposentadorias especial e comum. Finalmente, pleiteia a improcedência do pedido da parte autora de converter para especial o tempo de magistério posterior a EC 18/81.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-92.2011.4.03.6138/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC/73) interposto pela parte ré.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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