D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, e corrigir, de ofício, o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002085-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer que o autor trabalhou em atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da ação (12.04.2010). Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente mês a mês nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (atualizado pela Lei nº 11.960/09), acrescidos de juros de mora decrescente, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 219 do CPC c.c art. 406 do Código Civil), desde a citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Agravo retido da parte autora às fls. 153/154.
Em sua apelação o autor requer a reforma da sentença, sustentando que o período de 01.04.1981 a 04.01.1982, em que laborou na função de ½ oficial soldador, pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento na categoria profissional.
Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da sentença sustentando, em síntese, que a prova técnica deve ser desconsiderada, tendo em vista que no presente caso não existem pressupostos específicos para a sua realização, uma vez que não há dados capazes de embasar as condições físicas da empresa e da realização do trabalho do autor. Sustenta, ainda, que o autor não logrou comprovar sua exposição a qualquer agente agressivo. Assevera, ademais, ser a perícia indireta inócua no presente caso, pois se basearia em meras declarações da parte autora, desprovidas de comprovação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício da data da juntada do laudo técnico aos autos (09.08.2012 - fl. 95), não podendo ser condenado a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, posto que tomou conhecimento de diversos documentos somente no bojo deste processo judicial. Requer, ainda, sejam reduzidos os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no Enunciado 111 da Súmula do STJ, tudo em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC/2015. Suscita, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O feito foi convertido em diligência para que o Juízo a quo intimasse a parte autora para apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente aos períodos de 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009 anotados na CTPS às fls. 26/27e CNIS de 63, com o intuito de se verificar a quais agentes nocivos (ruído, fumos metálicos, etc) esteve exposto no exercício da função de soldador, bem como para determinar a realização de nova prova pericial judicial (fls. 224).
Cumpridas as diligências acima mencionas (fls. 232/237 e fls.252/271), os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002085-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do agravo retido da parte autora
Não conheço do agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973, eis que não reiterado nas razões de apelação da parte autora.
Do mérito
Na inicial, busca o autor, nascido em 20.01.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1981 a 04.01.1982, 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 29.05.2009.
Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 13.06.1979 a 08.11.1979, 19.05.1980 a 31.05.1980, 03.01.1984 a 30.04.1984, 27.06.1984 a 06.09.1984 e 02.10.1984 a 05.03.1997 (fls. 29/38), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009, em que o autor, na função de soldador, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 91 decibéis, fumos metálicos (cádmio cromo, chumbo, manganês, mercúrio, níquel e titânio), bem como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme laudo pericial judicial de fls. 252/271, agentes nocivos previsto nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
Igualmente, deve ser considerado especial o interregno de 01.04.1981 a 04.01.1982, laborado pelo autor na função de meio of. Soldador (CTPS fls. 18) na empresa MONTEL, visto que, por se tratar de período anterior a 10.12.1997, advento de Decreto 2.172/97, a anotação em CTPS é suficiente para comprovar a exposição a agentes insalubres, período em que havia presunção legal de prejudicialidade, código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Ademais, o laudo pericial judicial de fls. 252/271 concluiu que o referido período também deve ter sua especialidade reconhecida.
Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor atinge 25 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o temo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (08.04.2010 - fls. 02), eis que incontroverso pelo autor, corrigindo-se, de ofício, nesta oportunidade, erro material no dispositivo da sentença, no qual constou como data do ajuizamento da ação 12.04.2010, quando o correto era 08.04.2010.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.598.903-3) desde 05.01.2012, conforme CNIS, ora anexado.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à sua apelação, para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 01.04.1981 a 04.01.1982. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Corrijo, de ofício, o erro material apontado.
As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os documentos da parte autora SEBASTIÃO GOMES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 08.04.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.598.903-3), a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 12/03/2019 18:12:50 |