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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO....

Data da publicação: 17/07/2020, 09:36:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Agravo retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC de 1973 não conhecido, visto que não reiterado nas contrarrazões de apelação. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VII - Termo inicial do benefício mantido na data do ajuizamento da ação, eis que incontroverso pelo autor. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, no qual constou como data do ajuizamento da ação 12.04.2010, quando o correto era 08.04.2010. VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Erro material corrigido de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217402 - 0002085-17.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002085-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002085-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO GOMES
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEBASTIAO GOMES
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00049-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. ERRO MATERIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC de 1973 não conhecido, visto que não reiterado nas contrarrazões de apelação.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
V - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício mantido na data do ajuizamento da ação, eis que incontroverso pelo autor. Corrigido, de ofício, erro material no dispositivo da sentença, no qual constou como data do ajuizamento da ação 12.04.2010, quando o correto era 08.04.2010.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Erro material corrigido de ofício.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, e corrigir, de ofício, o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002085-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002085-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO GOMES
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEBASTIAO GOMES
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00049-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer que o autor trabalhou em atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do ajuizamento da ação (12.04.2010). Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente mês a mês nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (atualizado pela Lei nº 11.960/09), acrescidos de juros de mora decrescente, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 219 do CPC c.c art. 406 do Código Civil), desde a citação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.

Agravo retido da parte autora às fls. 153/154.

Em sua apelação o autor requer a reforma da sentença, sustentando que o período de 01.04.1981 a 04.01.1982, em que laborou na função de ½ oficial soldador, pode ser reconhecido como especial pelo enquadramento na categoria profissional.

Em suas razões de inconformismo, pugna o réu pela reforma da sentença sustentando, em síntese, que a prova técnica deve ser desconsiderada, tendo em vista que no presente caso não existem pressupostos específicos para a sua realização, uma vez que não há dados capazes de embasar as condições físicas da empresa e da realização do trabalho do autor. Sustenta, ainda, que o autor não logrou comprovar sua exposição a qualquer agente agressivo. Assevera, ademais, ser a perícia indireta inócua no presente caso, pois se basearia em meras declarações da parte autora, desprovidas de comprovação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício da data da juntada do laudo técnico aos autos (09.08.2012 - fl. 95), não podendo ser condenado a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, posto que tomou conhecimento de diversos documentos somente no bojo deste processo judicial. Requer, ainda, sejam reduzidos os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no Enunciado 111 da Súmula do STJ, tudo em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC/2015. Suscita, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O feito foi convertido em diligência para que o Juízo a quo intimasse a parte autora para apresentar laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente aos períodos de 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009 anotados na CTPS às fls. 26/27e CNIS de 63, com o intuito de se verificar a quais agentes nocivos (ruído, fumos metálicos, etc) esteve exposto no exercício da função de soldador, bem como para determinar a realização de nova prova pericial judicial (fls. 224).

Cumpridas as diligências acima mencionas (fls. 232/237 e fls.252/271), os autos retornaram a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002085-17.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002085-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO GOMES
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SEBASTIAO GOMES
ADVOGADO:SP278638 CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00049-2 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.


Do agravo retido da parte autora

Não conheço do agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973, eis que não reiterado nas razões de apelação da parte autora.


Do mérito


Na inicial, busca o autor, nascido em 20.01.1961, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.04.1981 a 04.01.1982, 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 29.05.2009.

Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 13.06.1979 a 08.11.1979, 19.05.1980 a 31.05.1980, 03.01.1984 a 30.04.1984, 27.06.1984 a 06.09.1984 e 02.10.1984 a 05.03.1997 (fls. 29/38), restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis. Nesse sentido: (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 12.06.2000 e 15.01.2001 a 29.05.2009, em que o autor, na função de soldador, esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 91 decibéis, fumos metálicos (cádmio cromo, chumbo, manganês, mercúrio, níquel e titânio), bem como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme laudo pericial judicial de fls. 252/271, agentes nocivos previsto nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).

Igualmente, deve ser considerado especial o interregno de 01.04.1981 a 04.01.1982, laborado pelo autor na função de meio of. Soldador (CTPS fls. 18) na empresa MONTEL, visto que, por se tratar de período anterior a 10.12.1997, advento de Decreto 2.172/97, a anotação em CTPS é suficiente para comprovar a exposição a agentes insalubres, período em que havia presunção legal de prejudicialidade, código 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Ademais, o laudo pericial judicial de fls. 252/271 concluiu que o referido período também deve ter sua especialidade reconhecida.

Nos termos do § 4º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.

O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor atinge 25 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantenho o temo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (08.04.2010 - fls. 02), eis que incontroverso pelo autor, corrigindo-se, de ofício, nesta oportunidade, erro material no dispositivo da sentença, no qual constou como data do ajuizamento da ação 12.04.2010, quando o correto era 08.04.2010.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Mantenho os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).

Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.598.903-3) desde 05.01.2012, conforme CNIS, ora anexado.

Diante do exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e dou provimento à sua apelação, para reconhecer como laborado em condições especiais o período de 01.04.1981 a 04.01.1982. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. Corrijo, de ofício, o erro material apontado.

As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os documentos da parte autora SEBASTIÃO GOMES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 08.04.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.598.903-3), a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.

É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/03/2019 18:12:50



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