
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido da autora, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011341-25.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Tendo em vista a gratuidade processual, ficou a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Agravo retido interposto pela autora à fl. 97/98, em face da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial.
A autora, em apelação, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial e testemunhal. No mérito, alega que os documentos apresentados demonstram que exerceu atividade insalubre e perigosa na Fundação Casa, nos períodos de 11.05.1988 a 19.04.1999, 07.06.1999 a 09.06.2000 e 16.04.2002 a 18.09.2010, pois atuava diretamente junto aos internos, exposta às mais diversas enfermidades e riscos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011341-25.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Do agravo retido.
Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora sob a égide do CPC de 1973, uma vez que não foi requerida sua apreciação em sede de apelação.
Da preliminar de cerceamento de defesa.
O cerceamento de defesa alegado pela autora deve ser rejeitado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Do mérito
Busca a autora, nascida em 04.02.1960, comprovar o exercício de atividades sob condições especiais de 11.05.1988 a 19.04.1999, 07.06.1999 a 09.06.2000 e 16.04.2002 a 18.09.2010, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 19.02.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
No caso dos autos, as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Fundação Casa - extinta FEBEM (fl. 47/49), dão conta que a autora exerceu as funções de monitor, agente de apoio técnico e socioeducativo, de 11.05.1988 a 19.04.1999, 07.06.1999 a 09.06.2000 e 16.04.2002 a 18.09.2010, cujas atribuições consistiam, dentre outras, em colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente, nos cuidados com a higiene, alimentação, saúde e orientação, bem como a intervenção com os procedimentos de segurança necessários a fim de garantir a integridade física e mental dos internos. Segundo o documento, no desempenho de suas atividades profissionais, a requerente se expunha a agentes biológicos (vírus e bactérias).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP/laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim sendo, devem ser tidos por especiais os períodos de 11.05.1988 a 19.04.1999, 07.06.1999 a 09.06.2000 e 16.04.2002 a 18.09.2010, laborados na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, por exposição a agentes biológicos, código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois em relação à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (20%), somados aqueles incontroversos (fl. 111), totaliza a autora 14 anos, 10 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos e 01 dia até 19.02.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (19.02.2013; fl. 12), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do respectivo protocolo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço do agravo retido interposto pela autora, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à sua apelação, para julgar procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais os períodos de 11.05.1988 a 19.04.1999, 07.06.1999 a 09.06.2000 e 16.04.2002 a 18.09.2010, totalizando 31 anos e 01 dia de tempo de serviço até 19.02.2013. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 19.02.2013, data do requerimento administrativo, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOANA MARIA RAMOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 19.02.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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