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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AT...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:23:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.09.1977 A 03.05.2004, no qual a autora esteve exposta, de forma permanente, a agentes nocivos de natureza biológica previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - O benefício de aposentadoria por idade deve ser convertido em aposentadoria especial desde a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão. Assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - Agravo retido da parte autora improvido. Apelação da requerente provida (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149998 - 0012791-93.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012791-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012791-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIANA SIMPLICIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021967620138260360 1 Vr MOCOCA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - Agravo retido interposto pela parte autora conhecido, eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, improvido, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 13.09.1977 A 03.05.2004, no qual a autora esteve exposta, de forma permanente, a agentes nocivos de natureza biológica previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - O benefício de aposentadoria por idade deve ser convertido em aposentadoria especial desde a data da citação, momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão. Assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
VI - Agravo retido da parte autora improvido. Apelação da requerente provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012791-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012791-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIANA SIMPLICIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021967620138260360 1 Vr MOCOCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, na qual objetiva a parte autora a transformação de seu benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado no período de 13.09.1977 a 03.05.2004. A demandante foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 788,00, cuja exigibilidade foi condicionada à perda da condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões de inconformismo, requer a parte autora, inicialmente, a apreciação do agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova oral. No mérito, assevera que laborou exposta a agentes nocivos de natureza biológica na lavanderia de estabelecimento hospitalar, não havendo que se falar em falta de habitualidade e permanência no contato com os agentes nocivos indicados, visto ser este inerente ao ambiente no qual as funções foram desempenhadas. Aduz que o uso de equipamento de proteção individual não elide o enquadramento do labor como especial.


Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012791-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012791-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIANA SIMPLICIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP191681 CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAÍRA SAYURI GADANHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00021967620138260360 1 Vr MOCOCA/SP

VOTO

Do agravo retido.

Conheço do agravo retido interposto pela parte eis que devidamente reiterado na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973.

Entretanto, há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa.

Do mérito.

Busca a autora, nascida em 02.05.1944, titular de aposentadoria por idade desde 03.05.2004 (fl. 43), o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 13.09.1977 a 03.05.2004, com a consequente conversão da jubilação de que goza em aposentadoria especial.

Inicialmente, não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a presente ação foi ajuizada em 01.04.2013 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:


Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).

No caso em concreto, há que se reconhecer a especialidade do período de 13.09.1977 a 03.05.2004, eis que, conforme se extrai dos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fl. 40/41 e 137/143 a autora, durante o exercício da função de oficial de lavanderia no setor de lavanderia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mococa, esteve exposta a agentes nocivos de natureza biológica, previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso. concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Somado o interregno ora reconhecido como especial, a autora totaliza 26 anos, 07 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 03.05.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão e, consequentemente, faz "jus" à concessão do benefício de aposentadoria especial.


O benefício de aposentadoria por idade deve ser convertido em aposentadoria especial desde a data da citação (20.05.2013; fl. 61), momento em que o INSS tomou ciência de sua pretensão. Assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência.


Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e dou provimento à sua apelação, para reconhecer a insalubridade do labor desempenhado no período de 13.07.1977 a 03.05.2004, totalizando 26 anos, 07 meses e 22 dias de atividade exclusivamente sob condições especiais até 03.05.2004, e condenar o réu a proceder à conversão de sua aposentadoria por idade em aposentadoria especial, desde a data da citação (20.05.2013), nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se todos os valores já recebidos administrativamente.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SEBASTIANA SIMPLÍCIO DE SOUZA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 20.05.2013, em substituição à Aposentadoria por Idade NB 41/133.581.669-8, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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