
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pelo autor, e dar parcial provimento à sua apelação, à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:06:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006160-43.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para declarar a especialidade do período de 11.10.1989 a 06.10.1999, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.01.2013, data do requerimento administrativo. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado imediatamente. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos na Resolução nº 134/2010 e nº 267/2013, bem como de normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vincendas até a data da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Custas ex lege.
Em consulta ao CNIS, verifica-se a implantação do benefício NB: 42/173.124.678-9, com DIB em 31.01.2013.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 289/293.
O autor, em suas razões de apelação, pleiteia, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito, alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 07.10.1999 a 31.01.2013, com a consequente majoração de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da r. sentença, e a remessa dos autos à 1ª Instância para fins de realização de perícia no local de trabalho (metrô).
Em suas razões recursais, busca o réu a aplicação da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros moratórios e correção monetária.
Com contrarrazões de apelação (fls. 339/342), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:06:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006160-43.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Da preliminar.
Do agravo retido.
Alega o agravante, em síntese, que o indeferimento de pedido de prova pericial lhe ocasiona grave prejuízo, à medida que dificulta a comprovação da insalubridade da atividade por ele exercida, configurando cerceamento de defesa.
No caso em tela, pretende o autor comprovar as condições especiais da atividade laborativa que exerceu na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, e, para tanto, juntou o PPP de fls. 32/33, bem como os laudos técnicos de fls. 105/146 e 147/163.
Assim, há de se rejeitar o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo, razão pela qual nego provimento ao agravo retido.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.09.1959 (fl. 23), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 11.10.1989 a 02.11.1997 e 03.11.1997 a 31.01.2013, que, convertidos em comum, e somados aos demais intervalos comuns trabalhados, lhe dá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31.01.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, no período de 11.10.1989 a 06.10.1999, em que o autor laborou na função de auxiliar de serviços gerais no Complexo Hospitalar do Juquery, o PPP de fls. 28/30 demonstrou exposição a vírus, bactérias e fungos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.
No período de 07.10.1999 a 31.01.2013, por sua vez, em que laborou como agente de segurança I na Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, o laudo pericial de fls. 105/146, datado de Junho de 2013 (avaliação realizada em 27 de maio de 2013), constatou que trabalhadores pertencentes a tal cargo "estavam expostos a risco insalubre por agente biológico, de forma habitual, por atendimento a pacientes e manuseio de materiais contaminados (resíduos biológicos), conforme alínea "a", do item 3.0.1, do item 3.0 - Biológicos do Anexo IV do Decreto 3.048/99" (fl. 115, in fine). Ademais, o laudo pericial de fls. 147/163 comprovou exposição, de forma intermitente e habitual, a tensões elétricas superiores a 250 volts (mais precisamente de 750 volts, conforme se depreende dos itens 9.1 e 10 do laudo), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade de tal intervalo.
Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
De outro giro, a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei nº 7.369/85 e no Decreto nº 93.412/86, de modo que, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sua condição especial permanece reconhecida. Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, convertidos os períodos especiais trabalhados (11.10.1989 a 06.10.1999 e 07.10.1999 a 31.01.2013) em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 23 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço até 31.01.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (31.01.2013 - fl. 26), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 03.07.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pelo autor, e dou parcial provimento a sua apelação, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade do período de 07.10.1999 a 31.01.2013, totalizando ele 23 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço até 31.01.2013, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de serviço desde 31.01.2013, data do requerimento administrativo. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JORGE GRACIANO DE SOUZA, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade do período de 07.10.1999 a 31.01.2013, totalizando o autor 23 anos, 01 mês e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 42 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço até 31.01.2013, data do requerimento administrativo.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 06/09/2016 17:06:11 |
