
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS e dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006215-34.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para que o INSS proceda à desaposentação da parte autora, cancelando o benefício nº 42/047.951.484-4 com a implantação, ato contínuo, de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 08.08.2013 (data da citação). O valor da nova jubilação passa a ser o constante dos cálculos da Contadoria Judicial para a competência de maio de 2014 (RMI de R$ 4.159,00 e RMA de R$ 4.255,48). A autarquia foi condenada, ainda, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 32.877,15, devidas a partir da citação (08.08.2013), descontando-se os valores recebidos a titulo do benefício originário, sendo após, apuradas até 05/2014, conforme os cálculos da Contadoria Judicial Federal da 5° Subseção de Campinas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução/CJF n° 267, de 02/12/2013. A liquidação deverá atender à determinação constante do Provimento n° 69, de 08 de novembro de 2006, e Provimento n° 71, de 11 de dezembro de 2006, ambos da E. Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3° Região. Não houve condenação em custas, haja vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do STJ.
Agravo retido às fls. 124/126, interposto pelo INSS em face de decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de calcular o novo benefício pleiteado.
A ré, em suas razões de inconformismo, sustenta, preliminarmente, ser necessário o provimento do agravo retido, sob o fundamento de o valor do novo benefício somente deve ser apurado em sede de liquidação; alega, ainda, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. No mérito, argumenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, outrossim, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, por fim, a impossibilidade da desaposentação, haja vista que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a observância dos critérios de cálculos de correção monetária e juros de mora previstos no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09 e a devolução dos valores percebidos durante a primeira aposentadoria. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006215-34.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Conheço do agravo retido interposto às fls. 124/126, eis que reiterado nas razões de apelação, e dou-lhe provimento, haja vista que a apuração dos valores devidos deverá ser realizada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20.07.1992, com aplicação do índice de 100% (cem por cento), uma vez que contava com mais de 35 anos de tempo de serviço (fl. 26).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data da citação (08.08.2013 - fl. 41), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Esclareço que o valor da nova jubilação será apurado em liquidação de sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei n° 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A verba honorária fica arbitrada em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido do INSS para que o valor do novo benefício seja apurado em liquidação de sentença e dou parcial provimento à sua apelação, para que as verbas acessórias sejam calculadas da forma acima explicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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