
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, negar provimento à sua apelação e corrigir, de ofício, erro material presente na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000743-52.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o direito à renúncia manifestada pelo autor ao benefício de que é titular, NB 41/122.032.794-5, bem como para condenar o INSS a implantar nova aposentadoria por idade ao requerente, com data de início em 20.02.2013 (data da citação). O valor da nova jubilação passa a ser o constante dos cálculos da Contadoria Judicial (RMI R$ 2.311,19 e RMA R$ 2.311,19). A autarquia foi condenada, ainda, a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 10.672,39, devidas a partir da citação, descontados os valores recebidos no NB 41/122.032.794-5 a partir de então, apuradas até 09/2013, conforme os cálculos da Contadoria Judicial, nos termos do Provimento 64/2005, da Egrégia Corregedoria-Regional da 3ª Região. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas, haja vista a justiça gratuita concedida. A ré arcará com honorários advocatícios, fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111, do STJ.
Agravo retido às fls. 198/203, interposto pelo INSS em face de decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de calcular o novo benefício pleiteado.
A ré, em suas razões de inconformismo, sustenta, preliminarmente, ser necessário o provimento do agravo retido, sob o fundamento de impossibilidade de apuração do valor devido do novo benefício, até que transite em julgado a decisão. No mérito, argumenta que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio. Aduz, outrossim, que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000743-52.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto às fls. 198/203, eis que reiterado nas razões de apelação, e dou-lhe provimento, haja vista que a apuração dos valores devidos deverá ser realizada em liquidação de sentença, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil.
Do mérito
Consoante se dessume dos autos, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 23.07.2001 (fl. 35).
O autor, entretanto, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito a um benefício mais vantajoso.
Inicialmente, cumpre referir que é pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e somente a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
Poder-se-ia cogitar que a vedação legal estaria consubstanciada na redação do artigo 181-B do Decreto 3.048/99, in verbis:
Entretanto, disponível o direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. Observe-se, nesse sentido:
Não merece acolhida o argumento de que a desaposentação representaria desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O novo benefício é devido desde a data da citação (07.02.2013 - fl. 107 vº), quando o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Nesse ponto, corrijo, de ofício, erro material presente na r. sentença, que indicou equivocadamente a data da citação como tendo sido efetuada em 20.02.2013.
Esclareço que o valor do benefício será apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
A verba honorária fica mantida em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido do INSS para que o valor do novo benefício seja apurado em liquidação de sentença e nego provimento à sua apelação. Por fim, corrijo erro material quanto à data da citação. Verbas acessórias na forma acima explicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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