D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação dos credores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015851-51.1991.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MAURO ALVES DE MORAES, MARCIA ALVES DE MORAES, MARCELO ALVES DE MORAES, MARIA APARECIDA DE MORAES e OUTROS, substitutos processuais do autor originário ANTAO ALVES DE MORAIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 648, julgou extinta a execução, ante a satisfação do crédito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 654/660, a embargada requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, no qual requer o processamento judicial do recálculo da renda mensal da pensão por morte recebida pela viúva do autor originário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser possível a pretendida revisão, pois a renda mensal da pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, conheço do agravo retido da fl. 463, interposto pelos exequentes, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Todavia, como as questões nele veiculadas se confundem com o mérito, passo a apreciar as razões recursais dos credores.
Discute-se, no caso, a possibilidade de ampliação do objeto da execução, para permitir a revisão da renda mensal da pensão por morte derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS a "recalcular a aposentadoria inicial, na forma pretendida pelo autor, devendo aplicar ainda a equivalência salarial a partir de abril/89, devendo todas as diferenças devidas serem atualizadas e corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela. Arcará, ainda, com os juros moratórios de 6% a.a., a partir da citação, mais honorários de advogado na razão de 10% sobre o valor da condenação" (fl. 110/111 - autos principais).
O v. acórdão transitado em julgado, por sua vez, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para "fixar a verba honorária em 15% sobre o valor total da condenação" (fl. 185-verso).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria e a reajustá-la conforme a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas.
Por outro lado, a sentença que resolve definitivamente a lide constitui lei entre as partes e, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, não podem os credores ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação dos credores, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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