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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETI...

Data da publicação: 13/07/2020, 05:35:49

PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DOS CREDORES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1 - Agravo retido da fl. 463. Como as questões nele veiculadas se confundem com o mérito, passa-se à apreciação das razões recursais dos credores. 2 - Discute-se, no caso, a possibilidade de ampliação do objeto da execução, para permitir a revisão da renda mensal da pensão por morte derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor. 3 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria e a reajustá-la conforme a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas. 4 - Por outro lado, a sentença que resolve definitivamente a lide constitui lei entre as partes e, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. 5 - Assim, não podem os credores ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada. 6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 7 - Agravo retido e apelação dos credores desprovidos. Sentença mantida. Execução extinta. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 49071 - 0015851-51.1991.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015851-51.1991.4.03.9999/SP
91.03.015851-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MAURO ALVES DE MORAES e outros(as)
:MARCIA ALVES DE MORAES
:MARCELO ALVES DE MORAES
:MARIA APARECIDA DE MORAES
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO
CODINOME:MARIA APARECIDA DE MORAES TOLEDO
APELANTE:MAURICIO ALVES DE MORAES
:MARCO ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO
SUCEDIDO(A):ANTAO ALVES DE MORAIS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:90.00.00034-8 2 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DOS CREDORES DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
1 - Agravo retido da fl. 463. Como as questões nele veiculadas se confundem com o mérito, passa-se à apreciação das razões recursais dos credores.
2 - Discute-se, no caso, a possibilidade de ampliação do objeto da execução, para permitir a revisão da renda mensal da pensão por morte derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.
3 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria e a reajustá-la conforme a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas.
4 - Por outro lado, a sentença que resolve definitivamente a lide constitui lei entre as partes e, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.
5 - Assim, não podem os credores ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Agravo retido e apelação dos credores desprovidos. Sentença mantida. Execução extinta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação dos credores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:35:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015851-51.1991.4.03.9999/SP
91.03.015851-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MAURO ALVES DE MORAES e outros(as)
:MARCIA ALVES DE MORAES
:MARCELO ALVES DE MORAES
:MARIA APARECIDA DE MORAES
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO
CODINOME:MARIA APARECIDA DE MORAES TOLEDO
APELANTE:MAURICIO ALVES DE MORAES
:MARCO ANTONIO DE MORAES
ADVOGADO:SP018351 DONATO LOVECCHIO
SUCEDIDO(A):ANTAO ALVES DE MORAIS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:90.00.00034-8 2 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MAURO ALVES DE MORAES, MARCIA ALVES DE MORAES, MARCELO ALVES DE MORAES, MARIA APARECIDA DE MORAES e OUTROS, substitutos processuais do autor originário ANTAO ALVES DE MORAIS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fl. 648, julgou extinta a execução, ante a satisfação do crédito, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973.


Em suas razões recursais de fls. 654/660, a embargada requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido, no qual requer o processamento judicial do recálculo da renda mensal da pensão por morte recebida pela viúva do autor originário. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, ser possível a pretendida revisão, pois a renda mensal da pensão por morte é calculada com base no valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, nos termos do artigo 75 da Lei n. 8.213/91.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Preliminarmente, conheço do agravo retido da fl. 463, interposto pelos exequentes, eis que requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973.


Todavia, como as questões nele veiculadas se confundem com o mérito, passo a apreciar as razões recursais dos credores.


Discute-se, no caso, a possibilidade de ampliação do objeto da execução, para permitir a revisão da renda mensal da pensão por morte derivada da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS a "recalcular a aposentadoria inicial, na forma pretendida pelo autor, devendo aplicar ainda a equivalência salarial a partir de abril/89, devendo todas as diferenças devidas serem atualizadas e corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela. Arcará, ainda, com os juros moratórios de 6% a.a., a partir da citação, mais honorários de advogado na razão de 10% sobre o valor da condenação" (fl. 110/111 - autos principais).


O v. acórdão transitado em julgado, por sua vez, deu parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para "fixar a verba honorária em 15% sobre o valor total da condenação" (fl. 185-verso).


Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a recalcular a renda mensal da aposentadoria e a reajustá-la conforme a equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas.


Por outro lado, a sentença que resolve definitivamente a lide constitui lei entre as partes e, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não pode ser rediscutida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973.


Assim, não podem os credores ampliar os limites objetivos da coisa julgada, sob o pretexto de que a renda mensal inicial da pensão por morte, por estar relacionada com o valor da aposentadoria recebida pelo de cujus na data do óbito, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, deveria ser igualmente reajustada.


Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.


Outra não é a orientação desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação dos credores, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2018 19:35:00



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