
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011135-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença que julgou procedente o pedido, condenado o INSS a conceder o auxílio-reclusão ao requerente, a partir da data da prisão (29 de janeiro de 2013), acrescidos dos correspondentes abonos anuais, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS requerendo, preliminarmente, a extinção da ação por falta de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária (fls. 184-195).
Apelação adesiva do autor requerendo, inicialmente, o provimento ao agravo retido interposto às fls. 148-151, para determinar a expedição de ofícios à Cadeia Pública de Franca-SP e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 206-210).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação do INSS para fixar os critérios de cálculo dos juros e da correção monetária aplicando os cálculos e o regramento vigente neste Tribunal e pelo desprovimento do recurso adesivo da parte autora (fls.223-225v).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011135-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária em que o autor, na qualidade de filho menor de Lucas Adriano de Oliveira, preso em 29.01.2013, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
Preliminarmente, conheço o agravo retido interposto pela parte autora (fls. 148-151), contra a decisão que indeferiu o pedido de ofícios à Cadeia Pública de Franca-SP, dado seu protesto, nesse sentido, nas razões do recurso adesivo, no entanto, nego-lhe provimento.
O INSS, preliminarmente, requer a extinção da ação sem julgamento de mérito, ante o não requerimento do benefício na esfera administrativa.
A matéria preliminar deve ser rejeitada.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, pois esta se destina a formar seu convencimento em relação ao objeto da demanda. Portanto, constatando nos autos a existência de provas suficiente ao seu convencimento, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Assim, despicienda revela-se a expedição de ofício à Cadeia Pública de Franca-SP posto que, não há dúvida acerca da prisão e da condição de segurado do pai do requerente, não sendo necessários para o deslinde da causa os ofícios requeridos pela parte autora, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
Afasto, ainda, a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir, aduzida pelo INSS, uma vez que nas agências da Previdência Social é comum o funcionário que efetua o atendimento preliminar informar verbalmente ao interessado sobre os requisitos exigidos administrativamente para a obtenção do benefício a ser requerido, orientando-o, ainda, no sentido de que não ingresse com o respectivo requerimento, caso não se encontrem preenchidos tais requisitos, não se justificando, portanto, que seja exigida a formalização de tal requerimento para o ingresso em juízo, além do que deve prevalecer a Súmula 9 desse E. TRF, bem como o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, já que houve resistência ao pedido do autor.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos:
O requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu pai, estando a relação de parentesco comprovada pela certidão de nascimento (fls.14).
Sendo filho do recluso, menor de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional - da Penitenciária "Dr Walter Faria Pereira de Queiroz" de Pirajuí -SP, atesta que o pai do vindicante foi preso em 29.01.2013 (fls. 154-155).
Verifica-se que, conforme as informações do CNIS/DATAPREV de fls. 67-71, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 24.08.2012, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 29.01.2013, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, deve ser fixada m 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NEGO PROVIMENTO AO GRAVO RETIDO E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora na forma da fundamentação e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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