
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010233-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
APELADO: JACIELZA ALVES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010233-51.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA MARNIE DE CARVALHO PEGOLO - SP110045-N
APELADO: JACIELZA ALVES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO NEGRAO DE MATOS PONTARA - SP185370-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS COM CRÉDITOS TITULARIZADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia central em torno da possibilidade de reconhecimento de compensação entre o débito da recorrente com créditos que titulariza frente a outras pessoas jurídicas com personalidade diversa da credora, ora recorrida.
2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
3. Rara a hipótese em que esta Corte Superior, sem analisar detidamente as provas consideradas pelo tribunal de origem como suficientes a corroborar a sua conclusão, poderá reconhecer a existência de cerceamento de defesa, sem afronta ao óbice da Súmula 07/STJ. 4. Impossibilidade de reconhecimento, no caso dos autos, pois o tribunal de origem superou a alegação de necessidade de produção de outras provas, notadamente a testemunhal, as tendo como inúteis e, ainda, como suficientes as até então produzidas.
5. Estatuição expressa pelo Código Civil de que a compensação se consubstancia quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra" (art. 368) e, ainda, que "o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever" (art. 371). 6. A credora, no caso, a massa falida do Banco Santos (recorrida), não é devedora da recorrente Cotrel, e nem o Banco Santos o era antes de sua falência, de modo que, não há falar na concretização da hipótese legal a habilitar a figura da compensação.
7. Situado dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, não se revela exacerbado o valor fixado a título de verba honorária (menos de 5% sobre valor da condenação). Aplicação da Súmula 07/STJ.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1779128/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO ESTADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP 1.402.616/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1S, DJE 2.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
(…)
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1455494/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.
(...) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo, segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )
(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE: 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2009) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA. ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação, mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento: 18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a restituição deve se restringir aos valores descontados no benefício da demandante, na quantia de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em razão da cobrança dos proventos recebidos pelo seu filho.
Ante o exposto,
não conheço
do agravo retido da autora,dou parcial provimento
à apelação do INSS, para restringir a obrigação de restituição aos valores descontados na pensão por morte em razão da cobrança de valores supostamente indevidos recebidos pelo seu filho, reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isentá-lo das despesas processuais e, de ofício, esclareço
que a correção monetária dos crédito deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO PELO CURATELADO. DESCONTO NA PENSÃO POR MORTE DA CURADORA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1- Inicialmente, deixa-se de apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações
in rem verso
, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
4 - Ademais, na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
6 - Deve-se ponderar que a Seguridade Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
7 –
In casu
, a parte autora é curadora de seu filho ANDERSON COSTA SOUZA e, por conseguinte, recebia em seu nome os proventos do benefício assistencial de prestação continuada, desde 13/06/2000 (NB 1164001156).8 - Entretanto, em 17/5/2010, a demandante ajuizou ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal de Campinas, objetivando sua inscrição como dependente do seu falecido companheiro Sr. WILSON RODRIGUES PEREIRA FILHO. Sua ação foi julgada procedente, para condenar o INSS a desdobrar o benefício concedido à filha do falecido, SANDRINE NAIARA DA CRUZ PEREIRA, em “favor da parte autora, na cota de 50% para cada dependente”, e estabelecer o pagamento dos atrasados desde a data do óbito do
de cujus
(07/02/2010). Deferida a antecipação da tutela no mesmo feito, houve a implantação da pensão por morte em 01/03/2012 (NB 1577672906).9 - Em razão desta decisão, o INSS cessou o benefício assistencial recebido pelo filho da demandante, passou a cobrar os valores por ele recebidos indevidamente no período de 07/02/2010 a 28/02/2012, descontando o crédito de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em prestações mensais, na pensão por morte recebida pela demandante.
10 - Segundo o disposto no artigo 368 do Código Civil, constitui condição para compensação de obrigações recíprocas que a pessoa seja, ao mesmo tempo, credor e devedor. No entanto, o devedor do crédito exigido pelo INSS, relativo a valores supostamente indevidos recebidos a título de amparo social, não é a demandante, mas sim seu filho e curatelado ANDERSON COSTA SOUZA. Precedentes.
11 - Desse modo, não pode subsistir a cobrança de dívida de terceiro em face da autora, devendo os valores que foram descontados serem restituídos integralmente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
15 – Isentado o INSS das despesas processuais.
16 - Por fim, verifica-se que a r. sentença determinou a restituição da quantia cobrada pelo INSS, bem como de “
toda e qualquer outra quantia descontada de seu benefício de pensão por morte, pelo mesmo motivo invocado nesta ação
”.17 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita
, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.18 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a restituição deve se restringir aos valores descontados no benefício da demandante, na quantia de R$ 2.507,40 (dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), em razão da cobrança dos proventos recebidos pelo seu filho.
19 – Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, para restringir a obrigação de restituição aos valores descontados na pensão por morte em razão da cobrança de valores supostamente indevidos recebidos pelo seu filho, reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isentá-lo das despesas processuais e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos crédito deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
