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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPC POR FORÇA DE SENTEN...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:46

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPC POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Agravo retido interposto pela parte autora na vigência do CPC/1973 não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado em sede de contrarrazões de apelação. II - Os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaca-se, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. III - Na presente hipótese, havendo registro na CTPS do autor do labor desempenhado no período de 03.03.1972 a 21.05.1979, assinado pelo Diretor de Secretaria da Vara Trabalhista, em cumprimento à sentença exarada nos autos de Reclamatória Trabalhista, não haveria razão para o INSS não computar tal interstício, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado. IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. VI - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais. VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01.11.1986 a 30.06.1988, na função de vigia/ motorista de carro, independentemente do uso de arma de fogo, eis que se trata de categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. No que tange ao intervalo de 18.05. 2006 a 22.08.2011, não há como reconhecer a insalubridade, visto que o PPP não menciona o porte de arma de fogo, bem como indica a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância legalmente admitidos. VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades de exercidas pelo autor, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessas profissões. IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. XI - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2241719 - 0002814-21.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002814-21.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002814-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ARNALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00028142120124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPC POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. JUROS E CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pela parte autora na vigência do CPC/1973 não conhecido, tendo em vista que não foi reiterado em sede de contrarrazões de apelação.
II - Os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaca-se, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
III - Na presente hipótese, havendo registro na CTPS do autor do labor desempenhado no período de 03.03.1972 a 21.05.1979, assinado pelo Diretor de Secretaria da Vara Trabalhista, em cumprimento à sentença exarada nos autos de Reclamatória Trabalhista, não haveria razão para o INSS não computar tal interstício, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
VII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01.11.1986 a 30.06.1988, na função de vigia/ motorista de carro, independentemente do uso de arma de fogo, eis que se trata de categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. No que tange ao intervalo de 18.05. 2006 a 22.08.2011, não há como reconhecer a insalubridade, visto que o PPP não menciona o porte de arma de fogo, bem como indica a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância legalmente admitidos.
VIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades de exercidas pelo autor, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessas profissões.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
XI - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002814-21.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002814-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ARNALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00028142120124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo o labor comum desempenhado pelo autor no período de 03.03.1972 a 21.05.1979, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos lapsos de 01.11.1986 a 30.06.1988 e 18.05.2006 a 22.08.2011, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência recíproca o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido em fase de liquidação, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Deferida a tutela específica da obrigação de fazer, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias.


Agravo retido da parte autora à fl. 155/156, em face da decisão que indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial.


Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na condição de vigia no transporte de valores, notadamente por não haver nos autos documento hábil a demonstrar que o autor trabalhava armado ou exposto permanentemente a atividades de risco. Assevera, ademais, que o uso de EPI protege o trabalhador dos riscos ambientais do trabalho, neutralizando e impedindo a ação do agente agressor. Subsidiariamente, requer que as parcelas em atraso decorrentes de eventual condenação sejam atualizadas nos termos da Lei 11.960/09, bem como seja a verba honorária arbitrada em 5% do valor da causa.


Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


Em consulta aos dados do sistema DATAPREV, em anexo, foi noticiada a implantação do benefício em favor da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002814-21.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.002814-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ARNALDO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00028142120124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.


Do agravo retido


Deixo de conhecer do agravo retido interposto pela parte autora na vigência do CPC de 1973, por não ter sido requerida a sua apreciação nas suas contrarrazões de apelação.


Do mérito


Busca o autor, nascido em 18.07.1961, o reconhecimento do labor comum desempenhado no período de 03.03.1972 a 21.05.1979, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas nos lapsos de 01.11.1986 a 30.06.1988 e 18.05.2006 a 22.08.2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.


Quanto ao labor urbano comum, cumpre ressaltar que os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.


Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.


No caso dos autos, o demandante apresentou cópia de sua carteira profissional, na qual consta que, no intervalo de 03.03.1972 a 21.05.1979, ele exerceu a função de garimpeiro junto à Empresa Mineira de Estanho Ltda. Consta da CTPS, outrossim, que a anotação de tal contrato de trabalho decorreu de sentença proferida em ação trabalhista (processo nº 255/79; fl. 38).


Nesse contexto, entendo que bem ponderou o Juízo a quo ao constatar a dificuldade da parte autora em encontrar informação acerca do processo trabalhista, inclusive na Internet e site da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, em razão da época em que foi julgado, motivo pelo qual não pode ser prejudicado (sic; fl. 171, verso).


Assim, na presente hipótese, havendo registro na CTPS do autor do labor desempenhado no período de 03.03.1972 a 21.05.1979, assinado pelo Diretor de Secretaria da Vara Trabalhista, em cumprimento à sentença exarada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 255/79, não haveria razão para o INSS não computar tal interstício, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado. Nesse sentido dispõe o art. 19 do Decreto 3.048/99, in verbis:


Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do seguro social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.02.2014 - fl. 31).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.


Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01.11.1986 a 30.06.1988, na função de vigia/ motorista de carro forte junto à empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - São Paulo, (PPP de fl. 25/26), independentemente do uso de arma de fogo, eis que se trata de categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.


No que tange ao intervalo de 18.05.2006 a 22.08.2011, não há como reconhecer a insalubridade, visto que o PPP de fl. 27/28 não menciona o porte de arma de fogo, bem como indica a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, porém dentro dos limites de tolerância legalmente admitidos.


A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente às atividades de exercidas pelo autor, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessas profissões.


Considerados os períodos de atividade comum e especial ora reconhecidos em e somados aos demais, o autor totalizou 25 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 28.11.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (28.11.2011 - fl. 15), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 11.02.2012 (fl. 02), não há que se falar em prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço do agravo retido parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para considerar comum o labor desempenhado pelo demandante no período de 15.05.2006 a 22.08.2011, totalizando 37 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 28.11.2011, bem como para que a correção monetária e os juros de mora incidam na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se aquelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela.


Expeça-se e-mail ao INSS, informando que o autor totalizou 37 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço até 28.11.2011, data do requerimento administrativo.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2017 16:57:47



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