
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037694-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para averbar o exercício de atividade especial nos períodos de 26.06.1984 a 05.03.1997, 04.05.2004 a 07.04.2005 e de 05.10.2007 a 25.10.2011, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do artigo 86 do novo CPC, sendo estabelecido o valor de R$ 800,00 para o patrono do requerente e R$ 200,00 para o patrono do requerido. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque não apresentou nenhum documento contemporâneo à época da prestação do serviço e, especialmente, porque não houve exposição a agentes biológicos e químicos, pois quanto a estes agentes consta no PPP apresentado a sigla "NA", isto é, "não aplicável". Sustenta, ademais, que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 372/378), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037694-95.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Do agravo retido da parte autora.
Não conheço do agravo retido interposto sob a égide do CPC de 1973, eis que não reiterado nas contrarrazões de apelação da parte autora.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.02.1965, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 26.06.1984 a 07.04.2005, de 28.05.2007 a 13.07.2007, de 03.08.2007 a 12.08.2007 e de 05.10.2007 a 25.10.2012. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se apenas à averbação dos períodos tidos por especiais pela sentença.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 26.06.1984 a 05.03.1997 e de 04.05.2004 a 07.04.2005, por exposição a ruído superior a 85 decibéis, conforme PPP de fls. 208/210, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Com relação ao intervalo de 05.10.2007 a 25.10.2011, de fato o PPP de fls. 36/37 não deixa claro se houve efetivamente exposição a agentes químicos e biológicos, bem como quais seriam eles. Aliás, a atividade desempenhada pelo requerente (vigilante), ainda que não torne impossível essa exposição, a faz, pelo menos, presumi-la improvável. No entanto, o mesmo documento demonstra que o autor exerceu o cargo de vigilante armado com revolver calibre 38, de modo habitual e permanente, de forma a possibilitar a manutenção do reconhecimento da especialidade do interregno acima, por exposição a risco à sua integridade física.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outra forma, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido da parte autora e nego provimento à apelação do réu.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora VALDECI ABEL DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbado o exercício de atividade especial nos períodos de 26.06.1984 a 05.03.1997, 04.05.2004 a 07.04.2005 e de 05.10.2007 a 25.10.2011, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/04/2017 17:15:24 |
