Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000185-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO
CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
- Reexame necessário não conhecido porque oartigo 496, § 3º, I, do atual CPCafasta a exigência
do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000185-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILSON DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000185-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILSON DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o
requerimento administrativo (DER: 31/1/2012),discriminados os consectários legais e ratificada
a tutela jurídica anteriormente concedida.
O agravo de instrumento interposto contra a antecipação da tutela foi convertido em agravo
retido (AI0020856-43.2012.4.03.0000/SP - Id.175153768 - Pág. 92/98).
Nas razões da apelação, a autarquia previdenciáriarequer, inicialmente, o conhecimento do
reexame necessário e o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito,alega o não
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mormente o cumprimento
da carência quando deflagrada a incapacidade laboral da parte autora, em maio de 2011.
Prequestiona a matéria e requer a reforma integral do julgado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000185-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSENILSON DA SILVA ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seuspressupostos de admissibilidade, mas
não conheço do agravo retido, objeto de conversão do agravo de instrumento, porque não
reiterado nas razões recursais, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
(CPC) de 1973 então vigente.
Também não conheço do reexame necessário, poiso artigo 496, § 3º, I, do CPC afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado,
devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil.Contudo, o
Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada em 30/4/2013, constatou aincapacidade
laboral total e permanente do autor(nascidoem 1955, qualificado no laudo como pedreiro),por
ser portadorde Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC.
O peritoesclareceu:
"Trata-se de quadro de DPOC, polo enfisematoso, estratificado como moderado, com resposta
a broncodilatador.
O Autor mantém tabagismo, e a despeito do quadro encontrar-se relativamente estável e
compensado, não se pode negar a vigência de restrição a atividades que exijam maior esforço.
Levando-se em consideração o Autor ser pedreiro, atividade predominantemente braçal, não se
pode negar que o quadro observado resulta em incapacidade considerável para o exercício
desta função.
Levando-se em conta a faixa etária do Autor e seu nível de escolaridade, é possível admitir que
inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil.
Desta forma, entende-se que o enquadramento do caso em discussão é de incapacidade total e
permanente, sendo portanto, cabível a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ."
Em resposta aos quesitos formulados, o peritoapontou o início da doença (DID) em maio de
2011, mas afirmou não ser possível precisar a data de início da incapacidade (DII) laboral total
e permanente.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Por oportuno, cabe destacar que o STJfirmou entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio por incapacidade temporária no período
de1º/3/2019 a 18/8/2019, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fica
mantido no dia seguinte ao dacessação do benefício temporário, por estar em consonância com
a jurisprudência dominante (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 11/2/2014).
Nesse passo, muito embora o perito não tenha fixado a DII, osdemais requisitos necessários à
concessão do benefício - filiação e carência - também estão cumpridos na data do requerimento
administrativo (DER: 31/1/2012), pois ososdados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS) informama manutenção de vínculos trabalhistas entre 3/1987 e 9/1989 e o recolhimento
de contribuições, como contribuinte individual, de 7/2005 a 8/2006 e de 2/2011 a 12/2011.
Em decorrência, édevido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na esteira
dos precedentes que cito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte
autora. 4 - Agravo legal provido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade
laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS
comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o
mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da
cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de
segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS
improvidas. Tutela antecipada concedida". (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo:
2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:
03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010 PÁGINA: 931 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
É mantida a condenação do INSSa pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 doSTJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do agravo retido e do reexame necessário, bem comonego
provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO
CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE.INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE
ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Agravo retido não conhecido porque não reiterado nas razões da apelação, conforme exigia o
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.
- Reexame necessário não conhecido porque oartigo 496, § 3º, I, do atual CPCafasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos.
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade
permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame necessário, e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
