
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034735-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela jurídica provisória foi convertido em retido (f. 75/77).
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Mas não conheço do agravo convertido em retido porque não reiterado nas razões recursais, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1962, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela de traumatismo crânio encefálico (f. 99/102).
Segundo o perito, a sequela é decorrente de acidente de moto e acarreta visão com diplopia.
O perito fixou a DII em 5/12/2013 - data do exame tomografia apresentado.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Entretanto, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive no tocante ao início da incapacidade.
O relatório médico de f. 14, datado em 20/10/2014, declara: "Paciente apresenta queixa de diplopia binocular há +- 2 anos após acidente de motocicleta, incapacitado ao trabalho na construção civil".
O exame de tomografia computadorizada de crânio colacionada à f. 15, datada em 5/12/2013 aponta os achados relatados na inicial.
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício: a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade a carência.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 7/1990 a 4/1996, e em 2/2002, perdendo, quando decorrido o prazo legal, perdido a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (5/12/2013), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça".
Dessa forma, é inviável é a concessão do benefício pleiteado, em razão da perda da qualidade de segurado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, nos meses de 3/2014 a 10/2014, como contribuinte individual, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade total e permanente do autor, os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-doença não foram preenchidos, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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