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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 15:36:56

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Agravo retido interposto na vigência do CPC/1973 conhecido, eis que devidamente reiterado em apelação. Contudo, o seu mérito restou prejudicado, tendo em vista que os autos retornaram à primeira instância para realização de prova pericial, tendo sido o laudo juntado aos autos. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Ante a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, inclusive o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 10.01.2009 e de 01.09.2011 a 28.05.2012. IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal. V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. IX - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação da parte autora provida e apelação do réu improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107490 - 0000956-18.2013.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-18.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000956-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DAMIAO JOSE PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009561820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Agravo retido interposto na vigência do CPC/1973 conhecido, eis que devidamente reiterado em apelação. Contudo, o seu mérito restou prejudicado, tendo em vista que os autos retornaram à primeira instância para realização de prova pericial, tendo sido o laudo juntado aos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Ante a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, inclusive o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 10.01.2009 e de 01.09.2011 a 28.05.2012.
IV - Além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.
V - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação da parte autora provida e apelação do réu improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido da parte autora, dar provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-18.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000956-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DAMIAO JOSE PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009561820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 16.09.1990 e de 02.01.1991 a 05.03.1997, bem como averbá-los ao tempo de serviço do autor. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Agravo retido interposto às fls. 98/100.


Em sua apelação, busca o autor, preliminarmente, a apreciação e provimento do seu agravo retido, para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova pericial para o reconhecimento do seu direito. No mérito, sustenta que nos demais períodos indicados na inicial esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, de modo que faz jus ao reconhecimento da sua especialidade, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, ressaltando que o enquadramento por categoria profissional depende de previsão nos decretos regulamentares.


Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 138/140), vieram os autos a este Tribunal.

Em atendimento ao despacho de fls. 144, a empresa Posto de Serviços Mareli Ltda. - EPP encaminhou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 149/150).


Ante a impossibilidade de localizar a empresa Gigante Auto Serviço Ltda.-EPP, foi determinada a conversão do feito em diligência, para que os autos retornassem à primeira instância para realização de prova pericial judicial por similaridade, conforme despacho de fls. 179.


Após a realização e juntada do laudo pericial judicial às fls. 206/220, os autos foram devolvidos a esta Corte para apreciação dos recursos interpostos pelas partes.


Dada ciência às partes acerca do laudo pericial judicial, apenas a parte autora apresentou manifestação (fls. 226).


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-18.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.000956-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DAMIAO JOSE PEREIRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00009561820134036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do agravo retido


Conheço do agravo retido interposto na vigência do CPC/1973, eis que devidamente reiterado em apelação.


Contudo, o mérito do agravo retido restou prejudicado, tendo em vista que, por força da determinação contida no despacho de fls. 179, os autos retornaram à primeira instância para realização de prova pericial, tendo sido o laudo juntado às fls. 206/220.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.06.1964, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.10.1989 a 16.09.1990, 02.01.1991 a 10.01.2009 e de 01.09.2011 a 28.05.2012 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (20.08.2012).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.


Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 02.10.1989 a 16.09.1990, no qual laborou como frentista, estando exposto a agentes químicos como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como dodecibenzeno sulfonado linear, conforme PPP de fls. 38; e de 02.01.1991 a 05.03.1997, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e gases, conforme formulário DSS-8030 de fls. 39, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).

Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 10.01.2009, foi realizada prova pericial judicial (fls. 206/220), por meio da qual o expert constatou que o autor, no exercício de suas atividades como frentista, estava exposto a produtos inflamáveis combustíveis (gasolina comum, gasolina aditivada e etanol), considerada operação perigosa.

Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.

No mesmo sentido, o PPP de fls. 149/150, encaminhado pela empresa, dá conta de que o demandante, no período de 01.09.2011 a 28.05.2012, estava exposto a líquidos inflamáveis (combustíveis).

Desse modo, ante a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e outros agentes químicos, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, inclusive o risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, reconheço o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 10.01.2009 e de 01.09.2011 a 28.05.2012.

Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula 212. Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de gasolina de revenda de combustível líquido.

Ademais, nos termos do §2º do art.68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor (caldeireiro) demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal ressaltou no julgado acima que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.


Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 18 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 20.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.08.2012 - fl. 56), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 08.02.2013 (fls. 02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo autor e dou provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 10.01.2009 e de 01.09.2011 a 28.05.2012, totalizando 18 anos, 06 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 20.08.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (20.08.2012), cuja renda mensal inicial será calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Nego provimento à apelação do réu. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DAMIÃO JOSÉ PEREIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DIB: 20.08.2012, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/09/2017 18:07:41



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