Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003257-71.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I -A alegação de
cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista
que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.II - No que tange
à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para
sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.III - Reconhecida a especialidade
dos períodos que o autor trabalhou como motorista de ambulância, exposto a fatores biológicos
(vírus, bactérias, fungos e protozoários), agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.IV - Deve ser desconsiderada a informação de
utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de
11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000. Além disso, relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.V - Termo inicial da concessão do
benefício fixado na data do requerimento administrativo.VI - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar a lei de regência.VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.VIII -
Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação
do benefício.IX - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5003257-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE SALVADOR ESTIVALLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP194945
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003257-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE SALVADOR ESTIVALLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP1949450A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juiza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido
formulado em ação previdenciária, que objetivava o reconhecimento de exercício especial nos
períodos de 06.01.1981 a 29.03.1983 e 27.05.1985 a 27.04.2010, bem como a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Condenado o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de inconformismo, o autor requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo
retido interposto nos autos, diante da decisão que indeferiu a produção de prova técnica pericial.
Quanto ao mérito, objetiva, em, síntese, o reconhecimento, como especiais, das atividades
exercidas nos intervalos de 06.01.1981 a 29.03.1983 e 27.05.1985 a 27.04.2010, na função de
motorista de ambulância, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo (13.11.2012).
Sem a apresentação de contrarrazões pelo réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003257-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE SALVADOR ESTIVALLI
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - SP1949450A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor.
Do agravo retido
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.11.1951, o reconhecimento, como especiais, das
atividades laboradas nos períodos de 06.01.1981 a 29.03.1983 e 27.05.1985 a 27.04.2010, na
função de motorista de ambulância, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (13.11.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.Admite-se o reconhecimento do
exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o
trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria
profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua
presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa
do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:I
- funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;II - os períodos em que
o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das
atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que
o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas
condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.(g.n).
No caso dos autos, para fins de comprovar a especialidade dos períodos pleiteados, o autor
apresentou sua Carteira Profissional - CTPS, que retrata o labor no período de 06.01.1981 a
29.03.1983, na função de motorista de ambulância, junto à empresa Transbraçal Prestadora de
Serviços.
Assim, deve ser tido por especial referido período, eis que durante o desempenho da função de
motorista de ambulância o autor esteve em contato direto com pacientes e doenças provocadas
por vírus e bactérias, agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, deve ser
desconsiderada a informação referente à intermitência, vez que é inerente à atividade do autor o
contato com pacientes.
Verifica-se, ainda, que o autor trouxe aos autos PPP, que retrata a atividade, no intervalo de
27.05.1985 a 27.04.2010, na função de motorista de ambulância, junto à empresaHospital das
Clínicas FMUCSP, exposto afator de risco biológico, eis que em contato direto e diário com
pacientes e doenças provocadas por micro-organismos vivos ou esporulados (vírus, bactérias,
fungos e protozoários), de forma habitual e permanente. Dessa forma, deve ser reconhecida
também a especialidade deste período, por exposição a agentes nocivos previstos no código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Dessa forma, somando-se o período de atividade especial objeto da presente, o autor totaliza 27
anos, 01 mês e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2012, data do
requerimento administrativo, conforme planilha elaborada.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(13.11.2012), momento em que havia cumprido os requisitos à jubilação da aposentadoria
especial. Ajuizada a ação em 29.08.2013, não há parcelas alcançadas pela prescrição.Os juros
de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo autor edou provimento à sua
apelaçãopara julgar procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos
períodos 06.01.1981 a 29.03.1983 e 27.05.1985 a 27.04.2010, totalizando 27 anos, 01 mês e 25
dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2012 e, consequentemente, condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento
administrativo (13.11.2012). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSÉ SALVADOR ESTIVALLI, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com DIB em 13.11.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I -A alegação de
cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista
que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.II - No que tange
à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para
sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.III - Reconhecida a especialidade
dos períodos que o autor trabalhou como motorista de ambulância, exposto a fatores biológicos
(vírus, bactérias, fungos e protozoários), agentes nocivos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.IV - Deve ser desconsiderada a informação de
utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de
11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000. Além disso, relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.V - Termo inicial da concessão do
benefício fixado na data do requerimento administrativo.VI - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar a lei de regência.VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das prestações vencidas até a data sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.VIII -
Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação
do benefício.IX - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo autor e dar provimento à
sua apelação para julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
