D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008824-11.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em face da decisão de fls. 183/187, que negou seguimento à sua apelação e deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 17.06.1999 a 17.11.2003, condenando a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Busca o agravante a reconsideração da referida decisão ou provimento do presente recurso, alegando, em síntese, que no período de 17.06.1999 a 17.11.2003 o autor estava exposto a ruído em nível inferior ao limite estabelecido pelo Decreto 2.172/1997, vigente à época da atividade. Além disso, no período de 18.11.2003 a 09.05.2012 houve utilização de EPI eficaz, que afasta os efeitos dos agentes nocivos a que o autor estaria exposto. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008824-11.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, o autor busca o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
A decisão agravada reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor em diversos períodos, sobretudo no interregno de 17.06.1999 a 09.05.2012, por exposição a ruído de 86 decibéis, conforme PPP de fls. 46/47.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No entanto, com a vinda das informações prestadas pela empresa 3M DO BRASIL, especificamente com o PPP de fls. 221, restou esclarecido que o autor, nas funções de eletricista industrial e eletricista "C" e "D", além do ruído de 86 decibéis, também esteve exposto à eletricidade superior a 250 volts, pondo em risco sua integridade física.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
Assim, ante os esclarecimentos prestados pela ex-empregadora do requerente (fls. 217), impõe-se reconhecer que embora ele estivesse exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de 17.06.1999 a 18.11.2003, também esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 221, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64, considerando o risco à sua saúde e integridade física, devendo ser mantida a sua especialidade.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, há de ser mantida a especialidade do período de 17.06.1999 a 09.05.2012, visto que relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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