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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. S...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. I - A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, restituições e diferenças devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação de requerimento na esfera administrativa, consoante interpretação do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91. II - No caso em tela, a parte autora acostou aos autos o comprovante do protocolo do requerimento administrativo, apresentado em 30.11.2010, de modo que não houve a ocorrência da prescrição atinente às parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária, uma vez que o pedido do benefício de salário-maternidade foi formulado dentro do estabelecido prazo legal. III - A formulação de pedido na esfera administrativa suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4° do Decreto n° 20.910/32. IV - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088543 - 0000817-38.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-38.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000817-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):FLAVIA DEIJANE DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP260810 SARAH PERLY LIMA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 55/56
No. ORIG.:00008173820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
I - A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, restituições e diferenças devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação de requerimento na esfera administrativa, consoante interpretação do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91.
II - No caso em tela, a parte autora acostou aos autos o comprovante do protocolo do requerimento administrativo, apresentado em 30.11.2010, de modo que não houve a ocorrência da prescrição atinente às parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária, uma vez que o pedido do benefício de salário-maternidade foi formulado dentro do estabelecido prazo legal.
III - A formulação de pedido na esfera administrativa suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4° do Decreto n° 20.910/32.
IV - Agravo (art. 557, §1º do CPC) interposto pelo réu improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1°, do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-38.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000817-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):FLAVIA DEIJANE DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP260810 SARAH PERLY LIMA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 55/56
No. ORIG.:00008173820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do §1° do art. 557 do CPC, em face da decisão de fls. 55/56, que deu provimento à apelação da autora, para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e determinou, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento.


O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo, sob o fundamento de que as parcelas em atraso do benefício de salário-maternidade pretendido pela parte autora, em decorrência do nascimento de seu filho na data de 26.04.2006, foram abrangidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02.04.2012.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-38.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.000817-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):FLAVIA DEIJANE DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:SP260810 SARAH PERLY LIMA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 55/56
No. ORIG.:00008173820124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, a autora busca o deferimento do benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, Lei nº 8.213/91), em razão do nascimento de seu filho, Antônio Lucca Oliveira Ferreira, ocorrido em 26.04.2006.


Ao reformar a r. sentença de primeiro grau para dar provimento à apelação da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, restituições e diferenças devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação de requerimento na esfera administrativa, consoante interpretação do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, tendo em vista a seguinte redação:

Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido por esta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. A existência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. A autora requereu administrativamente o benefício em 06.10.2004 e, com indeferimento administrativo, ajuizou a demanda em 02.07.2007. Por consequência, não há que se falar em parcelas prescritas a contar do ajuizamento do feito. 3. Agravo legal a que se nega provimento.(AC 00057209620134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso em tela, a parte autora acostou aos autos o comprovante do protocolo do requerimento administrativo, apresentado em 30.11.2010 (fl. 13), de modo que não houve a ocorrência da prescrição atinente às parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária, uma vez que o pedido do benefício de salário-maternidade foi formulado dentro do estabelecido prazo legal, tendo o referido requerimento suspendido o prazo prescricional, conforme consignado no julgado acima transcrito.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/02/2016 16:49:11



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