D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, §1°, do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-38.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do §1° do art. 557 do CPC, em face da decisão de fls. 55/56, que deu provimento à apelação da autora, para afastar a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo e determinou, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e novo julgamento.
O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente agravo, sob o fundamento de que as parcelas em atraso do benefício de salário-maternidade pretendido pela parte autora, em decorrência do nascimento de seu filho na data de 26.04.2006, foram abrangidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02.04.2012.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000817-38.2012.4.03.6139/SP
VOTO
Relembre-se que com a presente ação, a autora busca o deferimento do benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, Lei nº 8.213/91), em razão do nascimento de seu filho, Antônio Lucca Oliveira Ferreira, ocorrido em 26.04.2006.
Ao reformar a r. sentença de primeiro grau para dar provimento à apelação da autora, a decisão agravada levou em conta o entendimento de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas, restituições e diferenças devidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ou à formulação de requerimento na esfera administrativa, consoante interpretação do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, tendo em vista a seguinte redação:
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido por esta Corte:
No caso em tela, a parte autora acostou aos autos o comprovante do protocolo do requerimento administrativo, apresentado em 30.11.2010 (fl. 13), de modo que não houve a ocorrência da prescrição atinente às parcelas devidas pela Autarquia Previdenciária, uma vez que o pedido do benefício de salário-maternidade foi formulado dentro do estabelecido prazo legal, tendo o referido requerimento suspendido o prazo prescricional, conforme consignado no julgado acima transcrito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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