
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CPC DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:35:49 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003338-18.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973, em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do demandante, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a natureza especial da atividade exercida de 27.01.1998 a 01.09.2000, bem como para reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
O requerente alega, inicialmente, que a data de início do novo benefício deve ser estabelecido na data da propositura da ação e não na data da citação. Assevera, ademais, que os intervalos de 01.01.1967 a 31.12.1967, 01.01.1968 a 31.12.1971, 01.01.1972 a 30.09.1973 e 01.10.1973 a 31.12.1973, em que trabalhou como lavrador, assim como o lapso de 29.04.1995 a 26.01.1998, em que trabalhou como rebarbador junto à empresa COFAP, foram inexplicavelmente computados como tempo de serviço comum, quando foram desempenhados sob condições insalubres. Afirma, ainda, que deve ser afastada a Lei nº 11.960/2009 como critério de cálculo dos juros de mora. Aduz que o referido diploma legal não pode ser aplicado em relação à correção monetária, eis que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 29-B, expressamente dispõe sobre a incidência do INPC sobre o salário-de-benefício. Pleiteia que os juros de mora incidam desde o vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Pugna, por fim, seja a verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado, ou até a liquidação da sentença, levando-se em consideração, em ambos os casos, doze prestações vincendas.
A Autarquia, a seu, turno, sustenta que o feito não poderia ter sido julgado na forma do artigo 557 do CPC de 1973, por não tratar de matéria pacificada nos tribunais pátrios. Defende, outrossim, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Aduz, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Afirma que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente e que a desaposentação busca burlar a incidência do fator previdenciário, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo STF. Subsidiariamente, pleiteia a devolução de todos os valores já recebidos administrativamente, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora.
A parte autora ofereceu contraminuta à fl. 332/349.
O INSS, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:35:42 |
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003338-18.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O recurso do INSS não merece acolhida.
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do CPC de 1973 ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
De outro giro, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
Quanto ao mérito, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
O agravo da parte autora também deve ser rechaçado.
Não se vislumbra omissão no julgado recorrido, que entendeu ser o novo benefício devido a partir da data da citação (15.01.2013, fl. 131, verso), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Da mesma forma, não há reparos a fazer no decisum que deixou de computar os períodos de 01.01.1967 a 31.12.1967, 01.01.1968 a 31.12.1971, 01.01.1972 a 30.09.1973, 01.10.1973 a 31.12.1973 e 29.04.1995 a 26.01.1998, desempenhados anteriormente ao deferimento da aposentadoria, por ter entendido ter ocorrido a decadência do direito do autor à revisão do benefício de que é titular, visto ter sido a jubilação deferida em 26.01.1998 (fl. 34) e a presente ação ter sido ajuizada em 23.04.2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa.
Quanto aos juros de mora, a decisão embargada determinou a sua aplicação na forma prevista no Manual de Orientação e Cálculos da Justiça Federal, atualmente vigente, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197-RS.
Cumpre ressaltar que o julgamento proferido pelo E.STF, na ADI 4.357/DF, refere-se apenas à não aplicabilidade, à correção monetária, dos índices previstos na Lei 11.960/09, haja vista a impossibilidade de utilização da TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ sobre o tema:
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que determinou a aplicação, aos juros de mora, dos critérios previstos na Lei 11.960/09.
A correção monetária foi fixada na forma pleiteada pelo demandante, razão pela qual não conheço de seus embargos declaratórios quanto ao ponto.
Por derradeiro, merecem ser mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a data da decisão agravada, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos da parte autora e do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 23/08/2016 17:35:45 |
