
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos; negar provimento ao agravo do INSS e dar parcial provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000836-34.2013.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão proferida por este relator que, nos termos do artigo 557 do CPC/73, deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer os seguintes lapsos de atividade especial: 3/12/1998 a 31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2003 e 1º/1/2004 a 17/2/2006, determinando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o autor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em todos os períodos arrolados na exordial, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A autarquia, por seu turno, defende o não enquadramento como atividade especial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código (EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/12/2010, DJe 3/6/2011; EREsp 615.226/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/8/2006, DJ 23/4/2007, p. 227; AC nº 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, Rel. Johonsom Di Salvo, TRF3).
A irresignação da parte agravante (autor) merece parcial guarida.
Ao recorrer da decisão monocrática proferida nesta Corte, o autor juntou o PPP de fls. 242/243, o qual é documento apto a viabilizar a apreciação de possível agressividade sofrida em seu ofício no período 8/4/1983 a 25/6/1984.
De fato, não se desconhece da exigência de laudo técnico para comprovação do agente agressivo ruído. Contudo, essa exigência foi flexibilizada com a introdução da figura do Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP no ordenamento jurídico.
Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Desse modo, quanto ao interstício 8/4/1983 a 25/6/1984, a parte autora logrou demonstrar, via formulário e PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
Aos demais intervalos, não prospera o presente recurso autoral.
Senão vejamos.
No que tange ao interregno de 17/5/1995 a 9/9/1996, a decisão recorrida há de ser mantida, porque para a comprovação de ruído, calor e frio sempre houve necessidade de laudo das condições ambientais, devidamente certificado por engenheiro de segurança (ou médico do trabalho); situação esta não verificada nos autos, uma vez que o autor apresentou, tão somente, o formulário de fl. 12.
Especificamente ao período de 18/2/2006 a 24/4/2008 (DER), a decisão impugnada foi clara ao fundamentar que não há elementos nos autos que demonstrem a continuidade das condições insalubres no ambiente laboral; fato que pode ser comprovado por meio de formulários padrão, laudo técnico individualizado ou PPP.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 142.994.171-2; DER/DIB 24/4/2008).
De outro lado, as razões do agravante INSS não procedem.
Com efeito, em relação ao enquadramento apenas pela categoria profissional e ao EPI eficaz, cumpre tecer algumas considerações em complementação ao decisum atacado.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
De fato, sobre a questão o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Com relação aos vínculos de trabalho reconhecidos (3/12/1998 a 31/12/1998, 18/11/2003 a 31/12/2003 e 1º/1/2004 a 17/2/2006), os PPPs apenas informam o fornecimento de EPI à época da prestação do serviço e não detalha acerca da possível neutralização dos elementos degradantes, circunstância que reforça o enquadramento pleiteado.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada e atende ao livre convencimento do magistrado, de modo que não padece de vício formal algum a justificar sua reforma.
Outrossim, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao agravo do INSS e dou parcial provimento ao agravo da parte autora para reconsiderar a decisão de fls. 225/227. Em consequência, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: apenas incluir o enquadramento do interstício de 8/4/1983 a 25/6/1984. No mais, fica mantida a decisão agravada.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 19/09/2017 12:38:04 |
