
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos internos e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005999-81.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos internos manejados pelas partes em face da decisão monocrática de f. 123/126.
Em suas razões, a agravante autora sustenta cerceamento à defesa de seu direito à produção de provas.
O INSS, por outro giro, sustenta que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, haja vista o requerimento administrativo efetuado em 19/10/2011 referir-se à aposentadoria especial. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Primeiramente, não prospera o inconformismo da agravante autora.
Como já exaustivamente exposto na decisão de fls. 190/196, há que ser afastada a alegação de cerceamento do direito de produção de provas.
Nesse sentido, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas.
A respeito, os seguintes julgados:
Assim, entendo suficientes os documentos coligidos à prefacial; é despicienda a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
As razões do agravante INSS também não procedem.
De início, cumpre destacar que não se trata de ausência de requerimento administrativo, consoante aduzido pela autarquia.
O requerimento administrativo foi realizado na data de 19/10/2011, tendo recebido o n. 157.294.402-9 - espécie: 46 - aposentadoria especial.
Com efeito, nos presentes autos, a parte autora requer o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo prevalecer o melhor benefício em termos de renda mensal inicial.
Conforme já aduzido na decisão agravada, à luz do precedente tomado no RE 630.501/RS, de relatoria da E. Ministra Ellen Gracie, com repercussão geral reconhecida, que acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, observo que o autor atendeu o requisito temporal necessário à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER 19/10/2011, ao implementar mais de 35 anos de profissão (cf. planilha de f. 164).
Portanto, tal benefício é devido a partir da data do ingresso na via administrativa, momento este em que o INSS tomou conhecimento das provas coligidas aos autos e determinantes ao acolhimento do pleito exordial.
Insta ressaltar, mais uma vez, que em 19/10/2011, a parte autora havia apresentado os documentos comprobatórios do labor em atividade especial, tendo em vista que próprio INSS reconheceu como especiais os períodos de 26/5/1980 a 1º/6/1983, de 1º/9/1984 a 11/3/1986, de 7/10/1988 a 12/2/1989, de 13/9/1983 a 8/8/1984, de 1º/4/1989 a 7/3/1990 e de 1º/8/2003 a 31/5/2011 e, posteriormente, reconheceu os intervalos de 22/4/1986 a 9/9/1988 e de 20/8/1990 a 24/10/1991 (conforme julgado da Décima Quinta Junta de Recursos da Previdência Social - fls. 37/44).
Não há razão plausível para se negar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/10/2011, como restou consignado na decisão ora impugnada.
Nos termos do enunciado 5º do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do recorrente quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
A questão levantada pelo INSS foi devidamente apreciada no julgamento:
Precedentes foram citados às fls. 191-v/192.
Afinal, em matéria previdenciária, o direito ao benefício surge quando reunidos todos os requisitos necessários ao seu gozo, e no presente caso, tal se sucedeu em 19/10/2011.
Desse modo, irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
Em suma, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos agravos internos, mas lhes nego provimento.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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