Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009284-70.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Objetiva o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente com data do início em
06/12/2007, dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença por ele recebido, em
virtude de ter sido vítima de acidente de trânsito.
II-O prazo para o exercício do direito de requerer o benefício não é atingido pela decadência, a
teor do “caput”, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula ora em comento, que dizem
respeito, tão somente, ao ato de revisão do benefício, este sim passível de ser atingido pelo prazo
decadencial, o que não ocorre na hipótese presente, visto tratar-se de ação objetivando a
concessão da benesse de auxílio-acidente de qualquer natureza.
III- Apelação da parte autora provida. Declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-
se o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009284-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JANDERSON DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: YAGO MATOSINHO - SP375861-A, FABIO SURJUS GOMES
PEREIRA - SP219937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009284-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JANDERSON DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: YAGO MATOSINHO - SP375861-A, FABIO SURJUS GOMES
PEREIRA - SP219937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual com fundamento no artigo 332, § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, 1ª
figura, ambos do Código de Processo Civil, declarou-se a a decadência, julgado extinto o
processo com resolução de mérito. O autor foi condenado ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do
Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso
III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser beneficiário
da justiça gratuita.
A parte autora apela, aduzindo a não aplicação da decadência no caso em comento, posto
pleitear benefício de auxílio-acidente, advindo de acidente de trânsito do qual fora vítima em
2007, infortúnio do qual derivou seu direito à percepção de auxílio-doença no período de
23.08.2007 a 05.12.2007, ou seja, objetivando o reconhecimento ao direito à concessão da
benesse em si. Pugna pelo afastamento da decadência no caso em comento, determinando-se o
retorno dos autos à Instancia de origem para regular prosseguimento do feito e análise de seu
mérito, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Sem contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009284-70.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JANDERSON DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: YAGO MATOSINHO - SP375861-A, FABIO SURJUS GOMES
PEREIRA - SP219937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Objetiva o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente com data do início em 06/12/2007,
dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença por ele recebido, em virtude de ter sido
vítima de acidente de trânsito.
O d. Juízo “a quo”, lastreado na Súmula nº 64 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), verbis: “O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício
previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de 10(dez) anos”, considerou que
entre a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 31/521.854.611-6) e a data do ajuizamento
da ação (25/04/2018), já havia transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos, impondo-se o
reconhecimento da decadência.
Todavia, o prazo para o exercício do direito de requerer o benefício não é atingido pela
decadência, a teor do “caput”, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula ora em
comento, que dizem respeito, tão somente, ao ato de revisão do benefício, este sim passível de
ser atingido pelo prazo decadencial, o que não ocorre na hipótese presente, visto tratar-se de
ação objetivando a concessão da benesse de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Merece guarida, portanto, a pretensão do autor.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de declarar a nulidade da
sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para regular
processamento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS À VARA DE ORIGEM.
I- Objetiva o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente com data do início em
06/12/2007, dia imediatamente posterior à cessação de auxílio-doença por ele recebido, em
virtude de ter sido vítima de acidente de trânsito.
II-O prazo para o exercício do direito de requerer o benefício não é atingido pela decadência, a
teor do “caput”, do art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula ora em comento, que dizem
respeito, tão somente, ao ato de revisão do benefício, este sim passível de ser atingido pelo prazo
decadencial, o que não ocorre na hipótese presente, visto tratar-se de ação objetivando a
concessão da benesse de auxílio-acidente de qualquer natureza.
III- Apelação da parte autora provida. Declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-
se o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos
autos à Vara de origem, para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
