Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138766-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de
aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta,
desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da
aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).
II - É este também o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ApReeNec 00072125020084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018; Ap 00013927420134036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2018, e Ap 00042235420174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019.
III - Honorários advocatícios fixados em 12% (dozepor cento) sobre o valor atualizado da causa,
tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do réu improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138766-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138766-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer
como tempo de contribuição o período compreendido entre 01.03.1973 e 20.12.1975, em que o
autor frequentou o curso técnico em agropecuária na Escola Técnica “Padre José Nunes Dias”,
com fundamento no que dispõe o artigo 60, XXII, do Decreto 3.048/99, e determinar sua
respectiva averbação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa. Custas ex lege.
Em suas razões de inconformismo recursal, busca o réu a reforma da sentença alegando, em
síntese, que após o ano de 1959, com o advento da Lei 3.552/1959, ficou vedado o
reconhecimento do tempo de estudos para fins previdenciários ante a ausência de amparo legal.
Aduz que se trata de um regime de ensino e não um regime de trabalho. Sustenta, ainda, que não
pode ser aplicado no caso em tela o disposto na Súmula nº 96 do TCU, uma vez que não houve
recebimento de retribuição proveniente do Orçamento Público por parte do aluno-aprendiz.
Com a apresentação de contrarrazões (ID Num. 25456938), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5138766-35.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMAR FRANCISCO DE MELO
Advogado do(a) APELADO: JULIANA EDUARDO DA SILVA - SP359476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.11.1953, o reconhecimento de atividade
laborativa na condição de aluno-aprendiz em escola técnica (CEETPS Escola Técnica Agrícola
Estadual “Padre José Nunes Dias”) no período de 01.03.1973 e 20.12.1975.
Com relação ao tempo em que o autor figurou como aluno-aprendiz de Escola Técnica Estadual,
o art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:
São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial.
O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola
profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida
pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96
que porta a seguinte redação:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.
Da mesma forma, a jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância
com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho
prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a
comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento
de utilidades ou em espécie (STJ; Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg.
13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282).
Vale destacar que a Circular nº 72, expedida pelo INSS em 02.09.1982, esclarece que o período
de aprendizado em escola técnica federal pode ser considerado como tempo de serviço, desde
que comprovada a remuneração à conta do orçamento da União
De outro turno, de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo
Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se
às Escolas Técnicas Federais
No caso em apreço, foi carreada aos autos certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza - Escola Técnica Agrícola Estadual “Padre José Nunes Dias (ID Num.
25456732 - Pág. 1)atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1973 a
20.12.1975 no curso “Técnico em Agropecuária”, totalizando 1.025 dias, ou 02 anos, 09 meses e
25 dias. Ademais, no campo “observações”, in fine, expressamente consta que “os alunos
caracterizavam-se como Operário Aluno, nos termos do Decreto nº 7.073/35, em virtude de
atividades práticas exercidas nos campos de cultura e criações, recebendo, como forma de
remuneração: ensino, alojamento e alimentação pelos serviços prestados” (grifamos).
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as anotações acima descritas, aduzindo que o
autor efetivamente frequentou a escola agrícola em questão, não recebendo, pelas atividades
prestadas, remuneração, mas sim alimentação e alojamento, subsídios estes financiados pelo
ente federativo estadual.
Cumpre consignar que a pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho
prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com
remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado
para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0,
Relator Ministro Humberto Martins).
É este também o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas
ementas seguem:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS. 1. Têm direito
somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos,
para as mulheres. 2. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008,
publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução
Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno
aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998. 3. As certidões
acostadas aos autos comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de
Educação Tecnológica Paula Souza (ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de
Barros) nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005
dias). 4. Somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo
INSS, acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do
requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 09 dias,
suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. A verba
honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111
do C. SRJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente
provida. Honorários.
(ApReeNec 00072125020084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR.
CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA
FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO
ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE
AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. - Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, através do cômputo de
interregno exercido como aluno-aprendiz, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da
renda mensal inicial da pensão por morte atualmente em vigor. - Consoante se infere da carta de
concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova
Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-
6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14
de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de
pensão por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de
fl. 208. - Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados,
sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins
previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4. - Ao tempo de serviço
considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em
que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7
meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do
aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros
sobre a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora. - Conforme disposição inserta
no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante
com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei
9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada
em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS
a qual se dá parcial provimento.
(Ap 00013927420134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO ALUNO-APRENDIZ.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da
Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de
serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-
aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a
retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento,
fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para
terceiros, entre outros.
(...)
- No que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que a certidão expedida
pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, informa que
ele foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo
frequentado as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como nos
anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso era gratuito, fornecido
pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu, para o desenvolvimento de sua
aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à
averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso
profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da
norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta de interesse de agir
quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004
a 31/12/2004, uma vez que já averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação
do mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado como aluno-aprendiz
(03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se a sua averbação para fins de cálculo de
aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não
autoriza a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo de 35 anos
de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de exercício de mandato eletivo à
efetivação do respectivos recolhimentos previdenciários junto à autarquia, ressalvando que
eventual compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o
mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa
MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
(Ap 00042235420174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destarte, é de rigor o cômputo, como tempo de serviço, do intervalo de 01.03.1973 e 20.12.1975,
em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica estadual.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em
12% (dozepor cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de
aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta,
desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da
aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).
II - É este também o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ApReeNec 00072125020084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3
- SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018; Ap 00013927420134036183,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2018, e Ap 00042235420174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019.
III - Honorários advocatícios fixados em 12% (dozepor cento) sobre o valor atualizado da causa,
tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IV - Apelação do réu improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA