Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003380-68.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – ANISTIADO POLÍTICO – PETROBRÁS S/A - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
POR NÍVEL E REGIME (RMNR) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO – QUESTÃO SOBRESTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO –
PROMOÇÕES E REPOSIÇÃO DE NÍVEL SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I – Compete à Justiça Federal apreciar demandas nas quais se discute benefícios pecuniários
concedidos aos anistiados políticos, haja vista o caráter indenizatório atribuído pela Lei nº
10.559/2002. Todavia, a pretensão do apelante volta-se à interpretação de cláusula de norma
coletiva de trabalho, precisamente sobre a forma como deve ser feito o cálculo da chamada
Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR).
II – A questão interpretativa da referida cláusula encontra-se sobrestada pelo Superior Tribunal do
Trabalho (DC nº 23507-77.2014.5.00.0000) até que seja proclamado o resultado final do
julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigos 313, IV e 982, I, CPC). A
interpretação da cláusula, pela justiça obreira, terá aplicação mediata aos anistiados políticos da
Petrobrás, ainda que não façam parte da lide, por força do princípio da isonomia.
III – No que toca às promoções e demais direitos, não ficou comprovada a existência de
tratamento diferenciado entre os anistiados políticos e os empregados da Petrobrás S/A.
Conquanto o valor da remuneração deva ser isonômico, não há como assegurar aos anistiados
vantagens incompatíveis com a sua situação jurídica e vinculadas diretamente ao exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissão.
IV – Consoante precedente desta E. Corte Federal, as promoções devem ser deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção, contudo, ““não se trata de conceder
promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção” (TRF3, Processo nº 0003381-
53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3
09.02.2018).
V – Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003380-68.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: GILBERTO COELHO MARQUES DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003380-68.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: GILBERTO COELHO MARQUES DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Gilberto Coelho Marques de Abreu em face de sentença que
julgou improcedentes os pedidos apresentados contra a União e a Petrobrás S/A objetivando a
condenação no pagamento do complemento de “Remuneração Mínima por Nível e Regime –
RMNR” sem as deduções promovidas. Sucumbência fixada em 8% sobre o valor da causa (R$
60.000,00 em 19.02.2016), a ser rateado entre as corrés. Embargos de declaração rejeitados do
autor rejeitados e acolhidos os da União para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor
atualizado da causa até 200 salários mínimos e de 8% no que exceder.
Em apelação de id 45859413, fl. 172 e seguintes, o autor alega, em síntese, que “na qualidade de
beneficiário de prestação mensal permanente e continuada prevista na Lei 10559/2002, o
apelante ajuizou a presente ação pretendendo a condenação da apelada ao pagamento de
diferenças de tal benefício em decorrência do incorreto pagamento da parcela denominada
“complemento do RMNR”, da incorreta progressão por antiguidade devidas e não concedidas,
além da reposição de níveis prevista em acordo coletivo de trabalho”.
Aduz ser beneficiário de pagamentos realizados pela União em razão do artigo 8º da ADCT,
regulamentado pela Lei nº 10.599/2002, não se tratando de “empregado pleiteando qualquer
diferença de aposentadoria, mas, sim, diferenças de valores relativos à indenização devida ao
anistiado político”. Diz que “não obstante não se trate de demanda envolvendo empregados e
empregadores, é certo que o direito perseguido guarda relação direta com o pessoal que mantém
vínculo de emprego com a segunda-ré (Petróleo Brasileiro S.A.)”.
Defende que a ação apresentada tem seu cerne na discussão da interpretação de norma coletiva,
precisamente na forma correta de cálculo da verba “complemento de RMNR” implementada por
meio de acordos coletivos de trabalho. A Petrobrás “tem aplicado a seus empregados a forma de
cálculo de subtrair do valor da “RMNR” previsto em suas tabelas o salário base do trabalhador
mais os adicionais, de tal sorte que gera um valor de “complemento de RMNR” bastante
pequeno”. Todavia, tal método está equivocado, entendendo que “a forma correta a ser aplicada
seria subtrair o valor do “complemento de RMNR” previsto em tabelas o salário base apenas e tão
somente, não se utilizando dos adicionais (periculosidade, horas extras, noturno, por tempo de
serviço etc). Tal sistemática geraria um valor de “complemento de RMNR” maior, ou seja,
contemplando especificamente a finalidade da norma coletiva”, já que a Lei nº 5.811/72 (artigo 6º,
II) faz referência expressa ao conceito “salário básico”.
Aponta violação ao princípio da isonomia entre os trabalhadores, pois os empregados da
Petrobrás que não estão expostos a áreas de risco e, portanto, não recebem adicional de
periculosidade, recebem valor de “complemento de RMNR” maior do que aquele pago ao
empregado exposto.
Afirma que a sentença considerou o apelante como aposentado ou pensionista, o que não é
verdadeiro. Como anistiado político, sua situação deve ser analisada sob o prisma de quem é
beneficiário de uma prestação mensal permanente e continuada, criada por disposição
constitucional e regulamentada por lei especial. Neste compasso, não há que se falar em
“parcelas que são incompatíveis com a condição básica de inativo” e, consequentemente, “é o
caso de deferimento da pretensão das promoções e progressões salariais”.
Contrarrazões da Petrobrás S/A a fl. 191 e seguintes do id 45859413 pelo não provimento do
recurso.
Contrarrazões da União a fl. 13 e seguintes do id 45859414 pelo improvimento do recurso.
Digitalizado o feito, subiram os autos a esta Corte, sendo a mim distribuídos em 25.07.2019.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003380-68.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
APELANTE: GILBERTO COELHO MARQUES DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
(RELATORA): Cuida-se de ação ajuizada com o escopo de obter o pagamento de Remuneração
Mínima por Nível e Regime – RMNR sem as deduções implementadas pela Petrobrás S/A, bem
como o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade não concedidas.
É certo que demandas que objetivam complementação de benefício previdenciário são de
competência da justiça comum – federal ou estadual. Igualmente certo, como afirma o apelante,
que sua situação não é de aposentado ou pensionista, na medida em que a Lei nº 10.559/2002
assegura ao anistiado político reparação econômica de caráter indenizatório.
Assim, compete à Justiça Federal apreciar as demandas em que são discutidos os benefícios
pecuniários concedidos aos anistiados políticos, inclusive direito a eventual revisão.
No entanto, a situação sub judice é distinta, pois o que busca o apelante é a correta interpretação
de norma coletiva de trabalho, ou, como afirma (fl. 175, id 45859413), “qual a forma correta de
cálculo da verba “complemento de RMNR” implementada através de acordos coletivos de
trabalho que instruem a petição inicial”.
Assim, conquanto a interpretação possa acarretar repercussão indireta na esfera patrimonial do
apelante, envolve diretamente análise de cláusulas de acordo coletivo de trabalho do qual a
União, suas autarquias ou fundações, não fizeram parte.
O acordo coletivo de trabalho (ACT) é o instrumento pelo qual uma entidade sindical laboral e
uma ou mais empresas correspondentes convencionam regras para a relação trabalhista entre os
envolvidos. Encontra base legal na Convenção das Leis Trabalhistas (CLT), cujo artigo 611 traz a
definição e diferenciação entre convenção e acordo coletivo.
“Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de
trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem
condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações
de trabalho.”
A interpretação de cláusulas contidas em acordo coletivo de trabalho não é de competência da
Justiça Federal, consoante se observa do rol taxativo de competências desta justiça comum
previsto na Carta Magna:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória,
após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.”
Tanto é assim que, em relação à interpretação da RMNR paga pela Petrobrás, o tema encontra-
se suspenso por força de decisão proferida pelo E. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do
DC (Dissídio Coletivo) nº 23507-77.2014.5.00.0000. Em aludido processo, segundo se verifica do
despacho do eminente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho (histórico do processo de
22.10.2014), busca-se “a interpretação da norma coletiva que disciplina o “sistema intitulado de
remuneração mínima por nível de regime (RMNR), adotado pela Petrobrás desde 1º/07/2007, a
partir do Termo Aditivo de Acordo Coletivo de trabalho 2005/2007 (seq. 1, pág. 11 e 729-737),
reproduzida nos ACTs 2013/2015 celebrados entre a Petrobrás e os Suscitados (....) A
divergência na interpretação da norma coletiva consistiria, basicamente, em adicionar, ou não, ao
salário-base, os adicionais decorrentes de especiais e diversificadas condições e regimes de
trabalho (adicionais de periculosidade, noturno e de hora de repouso e alimentação), além das
verbas “Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho (VPACT)” e “Vantagem pessoal-
subsidiária (VP-SUB)”, e, com base nesse cálculo, apurar o quanto deveria ser pago a título da
verba “Complemento da RMNR”.
Consultando o andamento processual no sítio eletrônico do TST constata-se que em 20.03.2017,
por maioria de votos, decidiu-se pela suspensão do processo até o resultado final do julgamento
do incidente de demanda repetitivo relativo à matéria.
Portanto, a discussão apresentada pelo autor, ora apelante, não pode ser analisada pela justiça
comum, que não tem competência para interpretar cláusulas de acordos coletivos de trabalho.
Ainda que o tivesse, na espécie não poderia fazê-lo diante da informação contida no DC nº
23507-77.2014.5.00.0000 de que foi instaurado no TST incidente de resolução de demanda
repetitiva (IRDR), o qual tem, como um de seus efeitos, suspender a marcha de processos
semelhantes (artigos 313, IV e 982, I, CPC), evitando-se, com isso, o risco de decisões
conflitantes.
Assim, tem-se que a sua pretensão quanto à correta interpretação do “Complemento da RMNR”
será alcançada quando do julgamento definitivo da questão pelo Tribunal Superior do Trabalho,
haja vista que o que for decidido pela justiça obreira terá aplicação também para os anistiados da
Petrobrás em face do princípio constitucional da isonomia.
As demais questões apresentadas no recurso também não comportam provimento.
Com efeito, entende o apelante ter direito às promoções a que faria jus caso estivesse na ativa e
que mesmo estando ““topado”, ou seja, no último nível salarial do regulamento”, estaria sofrendo
prejuízos por fazer jus a um avanço de nível indenizado. Em suma, afirma estar recebendo
pagamento “correspondente a nível salarial inferior ao efetivamente devido”.
Também assevera estar sendo prejudicado no que tange à reposição de níveis prevista no Termo
de Aceitação do PCAC de 2007.
Pois bem, não ficou comprovada a existência de tratamento diferenciado conferido aos
empregados da Petrobrás e aos anistiados políticos. Conquanto o valor da remuneração deva ser
isonômico, é de se ter em mente a existência de vantagens incompatíveis com a condição de
aposentados, pensionistas e anistiados, inerentes apenas aos servidores da ativa. Tais vantagens
não podem ser concedidas ao apelante porque dizem respeito a verbas vinculadas diretamente
ao exercício da função.
Quanto às promoções, são elas deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado pelo ato
de exceção. Entretanto, como muito bem ponderado pelo eminente Desembargador Federal
Johonsom di Salvo, “não se trata de conceder promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado
nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade previstos
nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve afastado
pelo ato de exceção” (Processo nº 0003381-53.2016.4.03.6105).
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão do processo supramencionado, envolvendo questão
idêntica à do caso em apreço:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A
QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM
DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE
NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo autor DEMETRIO VILAGRA contra decisão monocrática
proferida por este Relator em 29/8/2017 que negou seguimento à apelação em razão de sua
manifesta improcedência, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do CPC/1973.
2. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao
complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação
das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na
competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a
questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa,
conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC -
23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
3. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos
envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza
trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
21/06/2017.
4. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder
promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r.
sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha
possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma
vez que já teria recebido 23 níveis salariais (...) Na época da implantação do PCAC/2007, o autor
passou para o nível 464B e seu provento hoje é de R$ 22.127,12".
5. Agravo interno improvido.”
(TRF3, Processo nº 0003381-53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di
Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3 09.02.2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – ANISTIADO POLÍTICO – PETROBRÁS S/A - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
POR NÍVEL E REGIME (RMNR) – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO – QUESTÃO SOBRESTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO –
PROMOÇÕES E REPOSIÇÃO DE NÍVEL SALARIAL – IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I – Compete à Justiça Federal apreciar demandas nas quais se discute benefícios pecuniários
concedidos aos anistiados políticos, haja vista o caráter indenizatório atribuído pela Lei nº
10.559/2002. Todavia, a pretensão do apelante volta-se à interpretação de cláusula de norma
coletiva de trabalho, precisamente sobre a forma como deve ser feito o cálculo da chamada
Remuneração Mínima por Nível de Regime (RMNR).
II – A questão interpretativa da referida cláusula encontra-se sobrestada pelo Superior Tribunal do
Trabalho (DC nº 23507-77.2014.5.00.0000) até que seja proclamado o resultado final do
julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigos 313, IV e 982, I, CPC). A
interpretação da cláusula, pela justiça obreira, terá aplicação mediata aos anistiados políticos da
Petrobrás, ainda que não façam parte da lide, por força do princípio da isonomia.
III – No que toca às promoções e demais direitos, não ficou comprovada a existência de
tratamento diferenciado entre os anistiados políticos e os empregados da Petrobrás S/A.
Conquanto o valor da remuneração deva ser isonômico, não há como assegurar aos anistiados
vantagens incompatíveis com a sua situação jurídica e vinculadas diretamente ao exercício da
profissão.
IV – Consoante precedente desta E. Corte Federal, as promoções devem ser deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção, contudo, ““não se trata de conceder
promoções ‘ad aeternum’, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção” (TRF3, Processo nº 0003381-
53.2016.4.03.6105, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, j. 01.02.2018, e-DJF3
09.02.2018).
V – Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA